TJDF APC - 1042121-20150910231832APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE SUPOSTAMENTE COMETIDA PELA CORRENTISTA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MONTANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. REVELIA. EFEITOS RESTRITOS AOS FATOS. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais, nem irradiando consequência material direta sobre questões de direito ou tampouco determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete adotar as medidas destinadas a prevenir a ocorrência de fraudes nas operações que fomenta, não se legitimando, todavia, que efetive o bloqueio da conta da correntista, mormente quando destinada precipuamente ao recebimento de salário, sem prévia notificação, justa causa e adoção imediata de medidas destinadas a prevenir e obstar eventuais tentativas de fraude engendradas. 3. Efetivado o bloqueio injustificado e subseqüente encerramento, sem prévia notificação, da conta corrente da cliente, na qual, ademais, fruía e movimentava suas verbas salariais, e imprecado à correntista, ademais, a prática de ilícitos concernentes a tentativas de realização de fraude no manejo da conta, o banco somente poderá ser alforriado dos efeitos dos atos se evidenciar os fatos imprecados, inclusive porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, derivando que, não evidenciando a subsistência de quaisquer fatos aptos a legitimarem a conduta que adotara, os atos que protagonizara encerram abuso de direito e ato ilícito. 4. A correntista que tem a conta corrente da sua titularidade bloqueada e encerrada sem prévia notificação e justa causa, resultando na impossibilidade de fruição dos ativos nela recolhidos, e, ao postular esclarecimentos junto aos prepostos do banco sobre o ocorrido, é tratada com desdém e conteúdo ofensivo, sendo acusada de engendrar tentativas de fraude no manejo da conta sem comprovação do imprecado, defronte os abusos e ilícitos que a vitimaram, tem seus direitos da personalidade afetados, experimentando humilhação, desassossego, angústia e afetação em sua credibilidade, consubstanciando o havido fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada justa compensação pecuniária. 5. O bloqueio e encerramento indevidos da conta corrente de titularidade da consumidora, ensejando sua privação dos fundos de que dispunha, obstando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, aliado ao tratamento desrespeitoso e ofensivo que lhe fora dispensado, sujeitando-a a situações humilhantes e angustiantes, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando, pois, fato gerador de dano moral. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando sua manutenção se guarda conformação com esses parâmetros. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE SUPOSTAMENTE COMETIDA PELA CORRENTISTA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MONTANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. REVELIA. EFEITOS RESTRITOS AOS FATOS. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais, nem irradiando consequência material direta sobre questões de direito ou tampouco determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete adotar as medidas destinadas a prevenir a ocorrência de fraudes nas operações que fomenta, não se legitimando, todavia, que efetive o bloqueio da conta da correntista, mormente quando destinada precipuamente ao recebimento de salário, sem prévia notificação, justa causa e adoção imediata de medidas destinadas a prevenir e obstar eventuais tentativas de fraude engendradas. 3. Efetivado o bloqueio injustificado e subseqüente encerramento, sem prévia notificação, da conta corrente da cliente, na qual, ademais, fruía e movimentava suas verbas salariais, e imprecado à correntista, ademais, a prática de ilícitos concernentes a tentativas de realização de fraude no manejo da conta, o banco somente poderá ser alforriado dos efeitos dos atos se evidenciar os fatos imprecados, inclusive porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, derivando que, não evidenciando a subsistência de quaisquer fatos aptos a legitimarem a conduta que adotara, os atos que protagonizara encerram abuso de direito e ato ilícito. 4. A correntista que tem a conta corrente da sua titularidade bloqueada e encerrada sem prévia notificação e justa causa, resultando na impossibilidade de fruição dos ativos nela recolhidos, e, ao postular esclarecimentos junto aos prepostos do banco sobre o ocorrido, é tratada com desdém e conteúdo ofensivo, sendo acusada de engendrar tentativas de fraude no manejo da conta sem comprovação do imprecado, defronte os abusos e ilícitos que a vitimaram, tem seus direitos da personalidade afetados, experimentando humilhação, desassossego, angústia e afetação em sua credibilidade, consubstanciando o havido fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada justa compensação pecuniária. 5. O bloqueio e encerramento indevidos da conta corrente de titularidade da consumidora, ensejando sua privação dos fundos de que dispunha, obstando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, aliado ao tratamento desrespeitoso e ofensivo que lhe fora dispensado, sujeitando-a a situações humilhantes e angustiantes, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando, pois, fato gerador de dano moral. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando sua manutenção se guarda conformação com esses parâmetros. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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