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Jurisprudência


TJDF APC - 1042122-20160310041460APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DO RÉU DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE SENTENÇA ACOBERTADA PELO VÉU DA COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ADMISSÃO PELA SENTENÇA ANULANDA DE FATO INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DE PRETENSÕES FORMULADAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO DE AÇÕES. ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS. IDENTIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO DERRADEIRA CONTIDA NA PRIMEIRAMENTE FORMULADA. EFETIVAÇÃO DO DECIDIDO. AVIAMENTO DE NOVA DEMANDA. INADEQUAÇÃO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA E EFICÁCIA PRECLUSIVA ORIGINÁRIA DO DIREITO DISPOSITIVO. DIREITO E AÇÃO EXERCITADO E CONSUMADO. RENOVAÇÃO SOB OUTRO FORMATO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ASSUNÇÃO DA DEFESA DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROVENIENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO RÉU. ALEGAÇÃO RESERVADA AO CÔNJUGE PRETERIDO E EVENTUALMENTE PREJUDICADO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 18). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. MULTA. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRÁTICA DE ATOS TEMERÁRIOS COM O INTUITO DE PROCASTINAÇÃO DO PROCESSO. (CPC, ART. 80, I II e V). ELEMENTO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO QUE NÃO COLHERA A PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento, contudo, a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 3. Se o princípio da identidade física do juiz tem como gênese a apreensão de que o magistrado que mantivera contado com as partes e colheira a prova, apreendendo impressões impassíveis de serem transmudadas em peças processuais, resta municiado de elementos para elucidação da controvérsia que não poderãm ser manejados por julgador que não protagonizara a instrução probatória, na hipótese em que a sentença fora pautada exclusivamente por argumentos lastreados em teses jurídicas alinhavadas com lastro nos elementos materiais colacionados, não levando em conta a prova oral produzira, porquanto irrelevante, a aplicação do instituto resta esvaziada, tornando inviável se invocar sua desconsideração como fato apto a macular a sentença com vício de nulidade. 4. A ação anulatória designada como querela nullitatis insanabilisconsubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira de processo maculado por vício insanável por ter transitado à margem do devido processo legal diante da irregularidade havida na citação da parte ré, ou, quiçá, da incompletude da formação da relação processual por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, maculando a constituição da relação jurídico-processual no formato legalmente ordenado. 5. Conquanto possível a subsistência de concurso de ações quando se pretende discutir a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e a consequente anulação da sentença por ter emergido de lide transcorrida à margem do estabelecido pelo legislador processual, admitindo-se, como expressão do direito subjetivo de ação resguardado constitucionalmente, a opção pelo manejo tanto da ação rescisória quanto da querela nullitatis, o estatuto processual repugna, contudo, o manejo simultâneo dos instrumentos e/ou o reprisamento da pretensão após ter sido resolvida sob formato instrumental diverso, consoante asseguram os institutos da litispendência e da coisa julgada, que visam preservar a logicidade processual e a estabilidade do sistema coadunado com o princípio preclusivo que irradia o manejo da ação, tornando inviável que seja renovada a pretensão que encartara sob novo invólucro procedimental. 6. Aviando a parte admitida como assistente litisconsorial ação rescisória e ação anulatória sob a forma de querela nullitatislastreadas nos mesmos argumentos e com o mesmo objeto - anulação de sentença transitada em julgado sob o prisma de que a relação processual não se aperfeiçoara regularmente e derivara de erro de fato -, deduzindo na lide anulatória, ademais, fundamentos que lhe são estranhos, resta qualificada a litispendência, determinando a colocação de termo, sem resolução do mérito, à lide por derradeiro aviada como forma de ser preservada a estabilidade jurídico-processual, que não tolera o reprisamento de ações idênticas, ainda que sob invólucros procedimentais diversos. 7. Conquanto aviada ação rescisória visando a invalidação da sentença transitada em julgado sob o prisma de que emergira de relação processual não formatada regularmente e derivara de erro de fato, a parte consuma o direito de ação que a assistia, tornando inviável que, silenciando sobre a opção que fizera, maneje concomitantemente ação anulatória sob a forma de querela nullitatis lastreada nos mesmos argumentos e com o mesmo objeto, tornando imperativa o reconhecimento da litispendência, notadamente quando, ao ser resolvida a pretensão rescisória, fora enfrentados os fundamentos que alinhara, notadamente o vício passível de ser içado como suporte da pretensão invalidatória(NCPC, art. 337, §§ 2º e 3º). 8. A subsistência da compreensão da pretensão de invalidação de sentença judicial transitada em julgado por vício decorrente da ausência ou defeito de citação em ação rescisória anteriormente promovida pela mesma parte determina, ante a continência subsistente entre os pedidos, a extinção da ação anulatória ajuizada por derradeiro em razão da sua identificação com a primeira lide manejada, nela estando compreendida a pretensão por derradeiro renovada, notadamente porque consubstancia a continência forma de litispendência. 9. A litispendência traduz fenômeno processual destinado a conciliar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a segurança jurídica, prevenindo que sejam promovidas ações idênticas, resultando que, aferido que o objeto da ação por derradeiro formulada está compreendido no objeto da lide primeiramente aviada, operando-se a continência quanto ao ponto de conjunção, deve ser afirmada a litispendência, colocando-se termo à lide reprisada, ante a inviabilidade de reunião das ações por estarem volvidas ao alcance de prestações identificadas. 10. Ainda que necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges em ação que versa sobre direito real imobiliário, a eventual omissão na citação dum dos consortes somente pode ser suscitada e ventilada pelo cônjuge eventualmente suprimido da relação processual, pois o único que experimentara os efeitos da incompletude havida na formatação da lide, não se afigurando lícito ao terceiro admitido como assistente ventilar a lacuna e içá-la como lastro de pretensão anulatória em sede de querela nullitatis insanibilis, pois não lhe é lícito assumir a defesa de interesses e direitos alheios (CPC, art. 18). 11. O assistente, assim como qualquer outra pessoa estranha à lide originalmente instaurada, dela não é parte, notadamente porque não pode formular qualquer pedido, porquanto é estranho à relação jurídico-processual originalmente estabelecida entre a parte autora e a parte ré e titular de relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo. 12. Conquanto o direito que detém possa experimentar os efeitos produzidos na lide na qual interviera, o interveniente, ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre autor e réu, tendo apenas interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material, tornando inviável que suscite defesa reservada exclusivamente ao réu, e, sobretudo, à sua esposa, quando não integrada à lide que deveria compor. 13. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 14. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 15. Aferido que a parte litigante, em tendo aviado pretensão rescisória e anulatória com vistas a desconstituir decisão de mérito com lastro nos mesmos fundamentos que as estofaram, omitindo deliberadamente a subsistência da duplicidade de pretensões, provocando a desnecessária movimentação da máquina judiciária, ensejando, inclusive, manifesta procrastinação da concretização de direito reconhecido por decisão transitada em julgado, incorre nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciara a verdade dos fatos com o intuito de valer-se do manejo de ações infundadas e aviamento de recursos manifestamente protelatórios, objetivando obstar o cumprimento da sentença de natureza possessória, sujeitando-se à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, I, II e V, e 81). 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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