TJDF APC - 1042123-20160111113617APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Defronte a ocupação de imóvel público situado em área de preservação ambiental e de acessões nele erigidas de forma ilegal, porquanto desprovidas e impassíveis de autorização, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, porquanto compreendidas as ações no poder de polícia que lhe é reservado, e, em se tratando de ocupação de imóvel público, está a administração legitimada e legalmente autorizada a demolir as acessões nele erigidas, notadamente quando situado em área de preservação ambiental, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo (Código de Edificações - Lei Distrital n. 2.105/98, art. 178, § 1º). 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Agindo linearmente a administração de conformidade com o direito positivado e na conformidade do poder de polícia que lhe é assegurado, demolindo acessões erigidas ilicitamente em imóvel público situado em área de preservação ambiental como forma de recuperação da posse direta da área, restabelecimento do estado de direito e preservação do interesse público, os atos administrativos encerram simples exercício regular do direito que a assistia, obstando que sejam reputados ilícitos, inviabilizando a germinação dos pressupostos da responsabilidade civil, que tem como gênese a subsistência de ato violador da ordem jurídica (CC, arts. 186 e 188, I). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Defronte a ocupação de imóvel público situado em área de preservação ambiental e de acessões nele erigidas de forma ilegal, porquanto desprovidas e impassíveis de autorização, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, porquanto compreendidas as ações no poder de polícia que lhe é reservado, e, em se tratando de ocupação de imóvel público, está a administração legitimada e legalmente autorizada a demolir as acessões nele erigidas, notadamente quando situado em área de preservação ambiental, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo (Código de Edificações - Lei Distrital n. 2.105/98, art. 178, § 1º). 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Agindo linearmente a administração de conformidade com o direito positivado e na conformidade do poder de polícia que lhe é assegurado, demolindo acessões erigidas ilicitamente em imóvel público situado em área de preservação ambiental como forma de recuperação da posse direta da área, restabelecimento do estado de direito e preservação do interesse público, os atos administrativos encerram simples exercício regular do direito que a assistia, obstando que sejam reputados ilícitos, inviabilizando a germinação dos pressupostos da responsabilidade civil, que tem como gênese a subsistência de ato violador da ordem jurídica (CC, arts. 186 e 188, I). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão