TJDF APC - 1042233-20120110731675APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ré é sucessora da Telebrás, assumindo todas as obrigações e direitos da empresa que veio a incorporar, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei n. 6.404/76. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Apesar de evidenciada a relação jurídica entre as partes, imprescindível para o deslinde da causa a apresentação de prova que possibilite aferir se a data da emissão das ações foi diversa da data de assinatura do contrato de participação financeira, quando foram integralizadas as ações. 3. É incoerente impelir que a ré exiba a necessária documentação que ampara o direito vindicado, e, ao final da ação originária, julgar improcedente a ação pelo fato de o autor não ter comprovado suficientemente o fato constitutivo do direito pretendido. 4. Necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do REsp 1.388.843/DF (Temas n. 663, 664 e 665), afetado pelo rito de recursos repetitivos, que dirimirá a questão sobre a aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Sobrestado o feito até o julgamento definitivo do REsp 1.388.843/DF afetado pelo rito de recursos repetitivos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ré é sucessora da Telebrás, assumindo todas as obrigações e direitos da empresa que veio a incorporar, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei n. 6.404/76. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Apesar de evidenciada a relação jurídica entre as partes, imprescindível para o deslinde da causa a apresentação de prova que possibilite aferir se a data da emissão das ações foi diversa da data de assinatura do contrato de participação financeira, quando foram integralizadas as ações. 3. É incoerente impelir que a ré exiba a necessária documentação que ampara o direito vindicado, e, ao final da ação originária, julgar improcedente a ação pelo fato de o autor não ter comprovado suficientemente o fato constitutivo do direito pretendido. 4. Necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do REsp 1.388.843/DF (Temas n. 663, 664 e 665), afetado pelo rito de recursos repetitivos, que dirimirá a questão sobre a aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Sobrestado o feito até o julgamento definitivo do REsp 1.388.843/DF afetado pelo rito de recursos repetitivos.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão