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Jurisprudência


TJDF APC - 1042257-20160310169860APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NOIVADO. ROMPIMENTO DA PROMESSA DE CASAMENTO. LIBERDADE PESSOAL INAFASTÁVEL. PREPARATIVOS. CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS EXPERIMENTADOS PELO NUBENTE DESISTENTE. CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O rompimento da promessa de casamento deve ser analisada por meio do instituto da responsabilidade civil, diante do princípio da boa-fé objetiva. 2. A desistência em relação ao compromisso assumido no noivado, por si só, não configura ato ilícito indenizável, pois se encontra na esfera da liberdade pessoal inafastável, pois não pode haver matrimônio sem a livre vontade manifestada pelos nubentes. 3. Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, no entanto, se a decisão de rompimento violar direito e causar dano a outrem ou exceder manifestamente os limites impostos pelos bons costumes gerando danos a outrem, deve ser vista como ato ilícito, sujeitando-se aos efeitos do art. 927 do Código Civil. 4. Os valores gastos com os preparativos da cerimônia e do futuro lar do casal devem ser devidamente compartilhados entre as partes, sendo inafastável o devido ressarcimento. 5. Resulta da evolução doutrinária concernente à boa fé objetiva a inadmissibilidade de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, tendo o réu dado causa a não realização do casamento, ainda que agindo no exercício da autonomia de sua vontade, não é compatível com essa situação jurídica o requerimento, em sede de reconvenção, de reparação pelos gastos realizados na expectativa de concretização do matrimônio. 6. Ainda que se reconheça o sentimento de dor e constrangimento dos autores diante do rompimento do noivado, bem como a subsequente declaração pública do réu de que se encontra em um novo relacionamento, as circunstâncias reinentes não configuram ofensa à esfera extrapatrimonial dos demandantes, aptas a gerar indenização por danos morais. 7. O mero ajuizamento de ação não gera o dever de indenizar por dano moral, tratando-se de prerrogativa assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV). 8. Apelação dos autores e do réu conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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