TJDF APC - 1042265-20140111640668APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA DESPROVIDA DE REGULARIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. IRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião é modo de aquisição da propriedade que requer dois elementos básicos como a posse e o tempo. Esse instituto evidencia uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo previsto no Código Civil. 2. A posse é elemento básico da usucapião e a posse ad usucapionem deve ser contínua, pacífica e exercida com a intenção de dono no prazo estipulado. Assim, o exercício da posse não pode ter intervalos, vícios, defeitos e questionamentos. 3. O processamento da ação de usucapião tem como principal efeito constituir título para o usucapiente, à vista da prévia aquisição originária do bem. 4. Deve ser aplicado o Código Civil de 1916 nos casos em que já houve o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada (art. 2028 do Código Civil). 5. No momento do ajuizamento da ação de usucapião já havia transcorrido o lapso temporal de exercício da posse mansa e pacífica suficiente para a aquisição do bem, ficando evidenciada a submissão da situação jurídica à regra do art. 550 do Código Civil de 1916, diante da constatação do exercício da posse pelo prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos e sem oposição, o que deve conduzir ao reconhecimento da legitimidade da situação jurídica ostentada pelos autores. 6. O Setor Tradicional de Planaltina-DF ainda está pendente de regularização pelo Distrito Federal. 7. Isso não obstante, o fato de se encontrar a referida área ainda a depender de regularização não altera a natureza privada da situação jurídica em destaque, pois o imóvel se encontra devidamente registrado em nome de particular, nada havendo a obstar o reconhecimento da aquisição originária do bem pelo exercício da posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos. 8. Reconhecida a legitimidade da usucapião, o registro imobiliário subsequente fica sujeito ao cumprimento dos demais requisitos legais de regência. 9. Apelação conhecida e provida, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA DESPROVIDA DE REGULARIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. IRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião é modo de aquisição da propriedade que requer dois elementos básicos como a posse e o tempo. Esse instituto evidencia uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo previsto no Código Civil. 2. A posse é elemento básico da usucapião e a posse ad usucapionem deve ser contínua, pacífica e exercida com a intenção de dono no prazo estipulado. Assim, o exercício da posse não pode ter intervalos, vícios, defeitos e questionamentos. 3. O processamento da ação de usucapião tem como principal efeito constituir título para o usucapiente, à vista da prévia aquisição originária do bem. 4. Deve ser aplicado o Código Civil de 1916 nos casos em que já houve o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada (art. 2028 do Código Civil). 5. No momento do ajuizamento da ação de usucapião já havia transcorrido o lapso temporal de exercício da posse mansa e pacífica suficiente para a aquisição do bem, ficando evidenciada a submissão da situação jurídica à regra do art. 550 do Código Civil de 1916, diante da constatação do exercício da posse pelo prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos e sem oposição, o que deve conduzir ao reconhecimento da legitimidade da situação jurídica ostentada pelos autores. 6. O Setor Tradicional de Planaltina-DF ainda está pendente de regularização pelo Distrito Federal. 7. Isso não obstante, o fato de se encontrar a referida área ainda a depender de regularização não altera a natureza privada da situação jurídica em destaque, pois o imóvel se encontra devidamente registrado em nome de particular, nada havendo a obstar o reconhecimento da aquisição originária do bem pelo exercício da posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos. 8. Reconhecida a legitimidade da usucapião, o registro imobiliário subsequente fica sujeito ao cumprimento dos demais requisitos legais de regência. 9. Apelação conhecida e provida, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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