TJDF APC - 1042362-20150710314578APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADOR. CUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABIN. SUBLOCAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. PRORROGAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a subcontratação do objeto de contrato administrativo firmado com a Administração Pública, desde que haja previsão em edital. A falta de comprovação nos autos da referida previsão acarreta no reconhecimento de responsabilidade pelo descumprimento do contrato administrativo, de forma exclusiva da parte contratante, eximindo o subcontratado. 2. Havendo contrato de locação de gerador pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, não há que se falar em rescisão contratual, pois expirado o prazo e realizado o pagamento, o contrato perde seu objeto. 3. Não há danos morais a serem indenizados no caso de regular inscrição no cadastro de devedores, bem como para responsabilizar o subcontratado por prejuízos sofridos pelo descumprimento do contrato administrativo, sem que haja comprovação da previsão de subcontratação no edital e no contrato 4. Segundo enunciados administrativos publicados pelo Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis as normas relativas a honorários advocatícios, previstas no Código de Processo Civil atual, às sentenças publicadas a partir de 18 de março de 2016. 5. Apelação da requerente conhecida e desprovida. Apelação do patrono do requerido conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADOR. CUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABIN. SUBLOCAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. PRORROGAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a subcontratação do objeto de contrato administrativo firmado com a Administração Pública, desde que haja previsão em edital. A falta de comprovação nos autos da referida previsão acarreta no reconhecimento de responsabilidade pelo descumprimento do contrato administrativo, de forma exclusiva da parte contratante, eximindo o subcontratado. 2. Havendo contrato de locação de gerador pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, não há que se falar em rescisão contratual, pois expirado o prazo e realizado o pagamento, o contrato perde seu objeto. 3. Não há danos morais a serem indenizados no caso de regular inscrição no cadastro de devedores, bem como para responsabilizar o subcontratado por prejuízos sofridos pelo descumprimento do contrato administrativo, sem que haja comprovação da previsão de subcontratação no edital e no contrato 4. Segundo enunciados administrativos publicados pelo Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis as normas relativas a honorários advocatícios, previstas no Código de Processo Civil atual, às sentenças publicadas a partir de 18 de março de 2016. 5. Apelação da requerente conhecida e desprovida. Apelação do patrono do requerido conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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