TJDF APC - 1042378-20161210051758APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA ENDOCERVICAL IN SITU. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 3. Diagnosticado o adenocarcinoma endocervical in situ e havendo recomendação médica de realização de traquelectomia radical para estadiamento da doença oncológica e possibilidade da preservação da fertilidade, em caráter emergencial, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas com o tratamento mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 4. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento da beneficiária tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA ENDOCERVICAL IN SITU. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 3. Diagnosticado o adenocarcinoma endocervical in situ e havendo recomendação médica de realização de traquelectomia radical para estadiamento da doença oncológica e possibilidade da preservação da fertilidade, em caráter emergencial, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas com o tratamento mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 4. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento da beneficiária tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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