TJDF APC - 1042456-20150111209096APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E OS CUSTOS. DEVER DE RESSARCIR. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. 3. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a empresa de transporte quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 373, II), prepondera a dinâmica narrada na petição inicial - segundo a qual a usuária do serviço público, ao desembarcar de ônibus coletivo pertencente àquela, foi vítima de queda, tendo em vista que o condutor, não aguardou a descida completa, fazendo com que ela caísse, causando-lhe trauma imediato de múltiplas estruturas do joelho direito - e, por conseguinte, sua responsabilidade no caso concreto. 4. Ainda que na contestação apresentada tenha a ré asseverado que o ônibus-URBI encontrava-se parado no ponto, realizando normalmente embarque e desembarque de passageiros, e ao cessar a movimentação de pessoas para desembarque, o motorista-URBI acionou o fechamento das portas traseiras. Neste momento, foi alertado pelo cobrador que uma passageira (Autora) que ora viajava distraída no interior do veículo, resolveu desembarcar. Com isso, o motorista-Urbi acionou imediatamente a abertura das portas traseiras impedindo o total fechamento destas, no entanto, a Requerente prosseguiu com o desembarque, e em seguida desequilibrou-se e caiu ao solo. Na sequência, a Autora levantou-se rapidamente e deixou o local sem identificar-se, e o ônibus seguiu viagem (fl. 135), tais circunstâncias não são capazes de afastar a responsabilidade civil na espécie, mormente porque, sendo a circulação dos usuários algo comum e esperado, deveria o motorista ser mais cauteloso e aguardar com mais delonga a eventual descida do passageiro do veículo, para tão somente nesse momento acionar as portas e seguir o itinerário. 4.1. Ademais, no caso em comento, é de se verificar que a filha de 10 anos da autora desceu primeiro do ônibus sem percalço algum, o que corrobora a tese de que quando do desembarque da requerente ocorreu algum fato extraordinário, a fim de causar queda tão grave. 4.2. Deve a empresa concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias ao bom sucesso de suas atividades, velando sempre pela incolumidade do passageiro a evitar acontecimentos funestos dessa natureza, ex vi do artigo 22, caput, da Legislação Consumerista (Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos). 5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a usuária do transporte público tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em trauma de múltiplas estruturas do joelho direito, e no afastamento das atividades laborais por 60 dias, sem falar nas dores físicas sofridas e no período de restabelecimento, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade. 6. Demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte coletivo, bem assim evidenciado o prejuízo moral experimentado pela usuária do serviço, o dever de indenizar é consequência lógica. 7. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. 8. In casu, atento às peculiaridades da espécie (local da lesão bastante sensível; extensão que não pode ser aferida de pronto, podendo se manifestar futuramente; dores físicas; período de restabelecimento da saúde; incapacidade temporária para as funções habituais, necessidade de cirurgia e fisioterapia para o pleno restabelecimento) e às finalidades relatadas, impõe-se a manutenção do valor pecuniário arbitrado em Primeira Instância em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. No que toca aos danos materiais, comprovada arelação de causalidade entre o dano e os gastos promovidos em sua razão pela autora, e diante da ausência de impugnação específica quanto a tais valores, é de se manter o ressarcimento no montante de R$ 2.358,44. 9.1. No mesmo sentido, deve ser mantida a condenação relação aos valores necessários para o pleno restabelecimento da autora e prescritos por médicos especializados, consistentes na realização da cirurgia, no valor de R$ 34.484,71 e no tratamento de fisioterapia, R$ 1.600,00, cujos orçamentos estão em consonância com os valores de mercado, o que não foi infirmado pela recorrente pelos parcos elementos de informação que trouxe aos autos. 10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E OS CUSTOS. DEVER DE RESSARCIR. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. 3. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a empresa de transporte quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 373, II), prepondera a dinâmica narrada na petição inicial - segundo a qual a usuária do serviço público, ao desembarcar de ônibus coletivo pertencente àquela, foi vítima de queda, tendo em vista que o condutor, não aguardou a descida completa, fazendo com que ela caísse, causando-lhe trauma imediato de múltiplas estruturas do joelho direito - e, por conseguinte, sua responsabilidade no caso concreto. 4. Ainda que na contestação apresentada tenha a ré asseverado que o ônibus-URBI encontrava-se parado no ponto, realizando normalmente embarque e desembarque de passageiros, e ao cessar a movimentação de pessoas para desembarque, o motorista-URBI acionou o fechamento das portas traseiras. Neste momento, foi alertado pelo cobrador que uma passageira (Autora) que ora viajava distraída no interior do veículo, resolveu desembarcar. Com isso, o motorista-Urbi acionou imediatamente a abertura das portas traseiras impedindo o total fechamento destas, no entanto, a Requerente prosseguiu com o desembarque, e em seguida desequilibrou-se e caiu ao solo. Na sequência, a Autora levantou-se rapidamente e deixou o local sem identificar-se, e o ônibus seguiu viagem (fl. 135), tais circunstâncias não são capazes de afastar a responsabilidade civil na espécie, mormente porque, sendo a circulação dos usuários algo comum e esperado, deveria o motorista ser mais cauteloso e aguardar com mais delonga a eventual descida do passageiro do veículo, para tão somente nesse momento acionar as portas e seguir o itinerário. 4.1. Ademais, no caso em comento, é de se verificar que a filha de 10 anos da autora desceu primeiro do ônibus sem percalço algum, o que corrobora a tese de que quando do desembarque da requerente ocorreu algum fato extraordinário, a fim de causar queda tão grave. 4.2. Deve a empresa concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias ao bom sucesso de suas atividades, velando sempre pela incolumidade do passageiro a evitar acontecimentos funestos dessa natureza, ex vi do artigo 22, caput, da Legislação Consumerista (Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos). 5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a usuária do transporte público tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em trauma de múltiplas estruturas do joelho direito, e no afastamento das atividades laborais por 60 dias, sem falar nas dores físicas sofridas e no período de restabelecimento, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade. 6. Demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte coletivo, bem assim evidenciado o prejuízo moral experimentado pela usuária do serviço, o dever de indenizar é consequência lógica. 7. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. 8. In casu, atento às peculiaridades da espécie (local da lesão bastante sensível; extensão que não pode ser aferida de pronto, podendo se manifestar futuramente; dores físicas; período de restabelecimento da saúde; incapacidade temporária para as funções habituais, necessidade de cirurgia e fisioterapia para o pleno restabelecimento) e às finalidades relatadas, impõe-se a manutenção do valor pecuniário arbitrado em Primeira Instância em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. No que toca aos danos materiais, comprovada arelação de causalidade entre o dano e os gastos promovidos em sua razão pela autora, e diante da ausência de impugnação específica quanto a tais valores, é de se manter o ressarcimento no montante de R$ 2.358,44. 9.1. No mesmo sentido, deve ser mantida a condenação relação aos valores necessários para o pleno restabelecimento da autora e prescritos por médicos especializados, consistentes na realização da cirurgia, no valor de R$ 34.484,71 e no tratamento de fisioterapia, R$ 1.600,00, cujos orçamentos estão em consonância com os valores de mercado, o que não foi infirmado pela recorrente pelos parcos elementos de informação que trouxe aos autos. 10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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