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Jurisprudência


TJDF APC - 1042457-20150111358722APC

Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO TODA A MATÉRIA PARA O TRIBUNAL. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a relação de consumo entre as partes, deve a lide ser dirimida à luz das disposições consumeristas, porquanto autora e réu se inserem no conceito de consumidora e fornecedor, sendo a autora destinatária final da prestação do serviço ofertado pela parte ré que, por seu turno, enquadra-se como fornecedor, na medida em que ofereceu o serviço contratado (artigos 2º e 3º, do CDC). 2. Não há nenhuma ilegalidade no indeferimento da oitiva das testemunhas, pois a lei confere ao magistrado a discricionariedade em ouvir ou não a testemunha indicada, conforme julgue necessário, nos moldes do artigo 443 do CPC. Ademais, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram no sentido de que o indeferimento de diligências requeridas não constitui cerceamento de defesa, se forem consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, pois a análise quanto à necessidade da prova insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao Magistrado para a condução do processo. Preliminar rejeitada. 3. Demonstrado o dano emocional experimentado pela recorrida apto a ensejar violação aos seus direitos da personalidade, ainda mais quando se observa que a requerente teve frustrada a expectativa de ser adequadamente atendida pelo médico que acreditava ser o profissional habilitado e comprometido com seu peculiar estado de gravidez, sendo que ao final foi deixada ao desamparo pelo profissional, tendo que enfrentar a perda do bebê em gestação após mais de seis meses de gravidez, procedente é o pedido de indenização em danos morais. 4. Considerando que o STJ - Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que a apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria e, ainda, tendo em vista que inexiste critério rígido para se fixar indenização por danos morais e que, na sua fixação, deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Código Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, ou seja, que a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado, em montante razoável, com prudência e moderação. Deve o valor arbitrado ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que repara, prudente e moderadamente os danos que a autora sofreu e não gera enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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