TJDF APC - 1042503-20160110098022APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO DA DEMANDA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JULGAMENTO REFORMADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. CARGO DE REGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADASA. CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme a jurisprudência reiterada desta Corte, deve ser reformado o julgamento do Juízo de piso, uma vez que é patente o interesse de agir daquele candidato, que no interregno legal de 05 (cinco) anos após o prazo de validade do concurso, ajuíza ação almejando debater sobre a nomeação de candidatos. II. Nestes casos, a ocorrência da expiração do prazo de validade do concurso não constitui fato extintivo do interesse de agir, até mesmo porque possível irregularidade nesta seara poderia ser administrativamente solucionada até o último dia de validade do certame público, que é o termo final para a convocação dos candidatos. III. Desta forma, constatado o error in judicando do Juízo de origem, é necessária, então, a reforma da sentença atacada, a fim de afastar o equivocado reconhecimento quanto à ausência de interesse de agir da autora. IV. Consoante a teoria da causa madura, afastada a tese de ausência de interesse de agir, passou-se a detida na análise dos pleitos autorais. Por sua vez, segundo manifestação reiterada desta Corte, a qual entende que: Aquele candidato aprovado e classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação. Entretanto, esta expectativa se transmuda em direito subjetivo, quando não preenchidas as vagas inicialmente estabelecidas no edital, e a colocação do candidato é alcançada pelo número de vagas remanescentes dentro do prazo de validade do concurso. Foram, então, acolhidos os pedidos autorais, a fim de determinar a imediata nomeação da recorrente para o cargo de regulador de serviços públicos, convocando-a, então, para tomar posse e entrar em efetivo exercício. V. Apelação conhecida e provida. Observado o acolhimento do presente recurso, os encargos de sucumbência foram invertidos, atentando-se, todavia, para a isenção legal que recai sobre a recorrida quanto às custas processuais, uma vez que se trata de autarquia distrital.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO DA DEMANDA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JULGAMENTO REFORMADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. CARGO DE REGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADASA. CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme a jurisprudência reiterada desta Corte, deve ser reformado o julgamento do Juízo de piso, uma vez que é patente o interesse de agir daquele candidato, que no interregno legal de 05 (cinco) anos após o prazo de validade do concurso, ajuíza ação almejando debater sobre a nomeação de candidatos. II. Nestes casos, a ocorrência da expiração do prazo de validade do concurso não constitui fato extintivo do interesse de agir, até mesmo porque possível irregularidade nesta seara poderia ser administrativamente solucionada até o último dia de validade do certame público, que é o termo final para a convocação dos candidatos. III. Desta forma, constatado o error in judicando do Juízo de origem, é necessária, então, a reforma da sentença atacada, a fim de afastar o equivocado reconhecimento quanto à ausência de interesse de agir da autora. IV. Consoante a teoria da causa madura, afastada a tese de ausência de interesse de agir, passou-se a detida na análise dos pleitos autorais. Por sua vez, segundo manifestação reiterada desta Corte, a qual entende que: Aquele candidato aprovado e classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação. Entretanto, esta expectativa se transmuda em direito subjetivo, quando não preenchidas as vagas inicialmente estabelecidas no edital, e a colocação do candidato é alcançada pelo número de vagas remanescentes dentro do prazo de validade do concurso. Foram, então, acolhidos os pedidos autorais, a fim de determinar a imediata nomeação da recorrente para o cargo de regulador de serviços públicos, convocando-a, então, para tomar posse e entrar em efetivo exercício. V. Apelação conhecida e provida. Observado o acolhimento do presente recurso, os encargos de sucumbência foram invertidos, atentando-se, todavia, para a isenção legal que recai sobre a recorrida quanto às custas processuais, uma vez que se trata de autarquia distrital.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA