TJDF APC - 1042505-20160710195442APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS QUANDO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO SUPOSTO PAI. SÚMULA 301/STJ. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo retido somente era possível em face de decisões interlocutórias. No presente caso, o recurso foi interposto em razão de resposta aos embargos de declaração, motivo pelo qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. O pleito inicial se coaduna com o que foi provido no decreto sentencial, de modo que não há que se falar que a decisão concedeu objeto diverso do que vindicado, fato que implicaria em sentença extra petita. Não há qualquer nulidade apta a macular o trâmite processual, eis que os atos do presente processo foram praticados após o trânsito em julgado da ação anulatória de paternidade e não durante a suspensão do processo, tal qual aduz o réu. O indeferimento das demais testemunhas arroladas pela defesa, por si só, não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, quando verificado que as provas pleiteadas eram inúteis ou meramente protelatórias, pois não teriam o condão de alterar o livre convencimento motivado do magistrado, ainda mais, considerando que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo a ele resolver sobre as provas necessárias à instrução e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, inteligência dos artigos 370 e 371 do Código de Ritos. Em relação ao requerimento de extinção do feito em razão da autora ter sido registrada em nome de outro pai, assevero que tal pleito não se sustenta na medida em que a ação anulatória de paternidade fora julgada procedente no intuito de declarar a inexistência de filiação entre a autora e terceira pessoa. Súmula 301/STJ: em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. A despeito do réu se recusar a realizar exame de DNA, os depoimentos colhidos em audiência comprovam a existência de relacionamento afetivo entre o réu e a genitora da autora. Restando comprovado que o réu é pai da autora, são devidos alimentos em virtude da existência de vínculo parental. Estando o processo em curso, não há que se falar em prescrição. O direito à percepção de alimentos é imprescritível. Em relação aos honorários assevero que a presente demanda teve sua origem em 1999, os autos foram extraviados e inúmeros recursos foram utilizados até então, sendo a atuação da patrona da autora zelosa em todos os momentos, motivo pelo qual não vislumbro qualquer justificativa para sua minoração. Preliminares rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS QUANDO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO SUPOSTO PAI. SÚMULA 301/STJ. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo retido somente era possível em face de decisões interlocutórias. No presente caso, o recurso foi interposto em razão de resposta aos embargos de declaração, motivo pelo qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. O pleito inicial se coaduna com o que foi provido no decreto sentencial, de modo que não há que se falar que a decisão concedeu objeto diverso do que vindicado, fato que implicaria em sentença extra petita. Não há qualquer nulidade apta a macular o trâmite processual, eis que os atos do presente processo foram praticados após o trânsito em julgado da ação anulatória de paternidade e não durante a suspensão do processo, tal qual aduz o réu. O indeferimento das demais testemunhas arroladas pela defesa, por si só, não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, quando verificado que as provas pleiteadas eram inúteis ou meramente protelatórias, pois não teriam o condão de alterar o livre convencimento motivado do magistrado, ainda mais, considerando que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo a ele resolver sobre as provas necessárias à instrução e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, inteligência dos artigos 370 e 371 do Código de Ritos. Em relação ao requerimento de extinção do feito em razão da autora ter sido registrada em nome de outro pai, assevero que tal pleito não se sustenta na medida em que a ação anulatória de paternidade fora julgada procedente no intuito de declarar a inexistência de filiação entre a autora e terceira pessoa. Súmula 301/STJ: em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. A despeito do réu se recusar a realizar exame de DNA, os depoimentos colhidos em audiência comprovam a existência de relacionamento afetivo entre o réu e a genitora da autora. Restando comprovado que o réu é pai da autora, são devidos alimentos em virtude da existência de vínculo parental. Estando o processo em curso, não há que se falar em prescrição. O direito à percepção de alimentos é imprescritível. Em relação aos honorários assevero que a presente demanda teve sua origem em 1999, os autos foram extraviados e inúmeros recursos foram utilizados até então, sendo a atuação da patrona da autora zelosa em todos os momentos, motivo pelo qual não vislumbro qualquer justificativa para sua minoração. Preliminares rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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