TJDF APC - 1042513-20140111901029APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO DIVERGENTE MANTIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil. II - Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas também integrou a relação jurídica com a parte autora, atuando na cadeia de consumo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. III - Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tenho que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. IV - É consabido que a má-fé não pode/deve ser presumida, mas sim demonstrada. Além disso, deve-se evitar o enriquecimento sem causa.In casu não restou comprovada a má-fé nas cobranças. Assim, a restituição dos valores despendidos pela Autora/Apelada deve ocorrer de forma simples. V - Recursos interpostos conhecidos. Recurso da Ré/Apelante SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA não provido. Recurso adesivo da Autora MARILENA BRAZ VENDRAMINI não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO DIVERGENTE MANTIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil. II - Constatando-se pela documentação dos autos que uma das construtoras requeridas também integrou a relação jurídica com a parte autora, atuando na cadeia de consumo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. III - Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tenho que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. IV - É consabido que a má-fé não pode/deve ser presumida, mas sim demonstrada. Além disso, deve-se evitar o enriquecimento sem causa.In casu não restou comprovada a má-fé nas cobranças. Assim, a restituição dos valores despendidos pela Autora/Apelada deve ocorrer de forma simples. V - Recursos interpostos conhecidos. Recurso da Ré/Apelante SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA não provido. Recurso adesivo da Autora MARILENA BRAZ VENDRAMINI não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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