TJDF APC - 1042607-20150110692189APC
DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. I - No contrato de seguro, havendo cláusula de garantia de cobertura por um agregado de Seguradoras, exsurge a responsabilidade solidária, podendo qualquer delas ser demandada pelo segurado. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. III - Na cumulação eventual ou sucessiva de pedidos, julgado procedente o pedido subsidiário, incumbe ao réu os ônus da sucumbência. IV - Apelação da ré desprovida.Apelação do autor provida.
Ementa
DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. I - No contrato de seguro, havendo cláusula de garantia de cobertura por um agregado de Seguradoras, exsurge a responsabilidade solidária, podendo qualquer delas ser demandada pelo segurado. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. III - Na cumulação eventual ou sucessiva de pedidos, julgado procedente o pedido subsidiário, incumbe ao réu os ônus da sucumbência. IV - Apelação da ré desprovida.Apelação do autor provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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