TJDF APC - 1042690-20150710203399APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFERTA DE CURSO SUPERIOR. BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). CURSO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE REGISTRO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos (art. 14, CDC). 2. A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, considerando todos os sujeitos da escala produtiva e de fornecimento. Desse modo, encontram-se restritas as possibilidades de exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto ou serviço que coloca à disposição da sociedade consumerista. 3. In casu, da análise dos elementos fático-probatórios infere-se que o apelado contratou os serviços das apelantes com vistas à complementação de sua graduação, tendo sido informado pelo Conselho Regional de Educação Física (CREF), posteriormente à conclusão do curso, que o seu registro naquele órgão de classe não seria possível, porquanto a instituição de ensino não possuía certificação junto ao MEC. Tal fato culminou com a demissão do recorrido de emprego no qual se fazia imprescindível o registro profissional. 4. Tendo isso em conta, a ausência de credenciamento do curso superior ministrado pelas recorrentes junto ao Ministério da Educação representa grave falha na prestação de serviço, fato que acarreta a responsabilização das envolvidas pelos danos materiais suportados pelo consumidor, devendo haver a restituição ao apelado dos valores por ele vertidos a título de matrícula e pagamento de mensalidades. 5. Os acontecimentos narrados nos autos denotam, ainda, o dano moral decorrente da violação aos direitos da personalidade do apelado, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica, pois, além de ter frustrada a sua expectativa em obter a capacitação necessária ao exercício de sua profissão de educador físico, posto que não conseguiu obter o registro em seu órgão profissional (Conselho Regional de Educação Física - CREF), experimentou, ainda, significativo prejuízo ao ter sido demitido do emprego que ocupava. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFERTA DE CURSO SUPERIOR. BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). CURSO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE REGISTRO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos (art. 14, CDC). 2. A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, considerando todos os sujeitos da escala produtiva e de fornecimento. Desse modo, encontram-se restritas as possibilidades de exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto ou serviço que coloca à disposição da sociedade consumerista. 3. In casu, da análise dos elementos fático-probatórios infere-se que o apelado contratou os serviços das apelantes com vistas à complementação de sua graduação, tendo sido informado pelo Conselho Regional de Educação Física (CREF), posteriormente à conclusão do curso, que o seu registro naquele órgão de classe não seria possível, porquanto a instituição de ensino não possuía certificação junto ao MEC. Tal fato culminou com a demissão do recorrido de emprego no qual se fazia imprescindível o registro profissional. 4. Tendo isso em conta, a ausência de credenciamento do curso superior ministrado pelas recorrentes junto ao Ministério da Educação representa grave falha na prestação de serviço, fato que acarreta a responsabilização das envolvidas pelos danos materiais suportados pelo consumidor, devendo haver a restituição ao apelado dos valores por ele vertidos a título de matrícula e pagamento de mensalidades. 5. Os acontecimentos narrados nos autos denotam, ainda, o dano moral decorrente da violação aos direitos da personalidade do apelado, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica, pois, além de ter frustrada a sua expectativa em obter a capacitação necessária ao exercício de sua profissão de educador físico, posto que não conseguiu obter o registro em seu órgão profissional (Conselho Regional de Educação Física - CREF), experimentou, ainda, significativo prejuízo ao ter sido demitido do emprego que ocupava. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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