TJDF APC - 1042777-20150610088104APC
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. INSCRIÇÃO DO NOME DO ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não há que se falar em ilegitimidade da apelada para compor o polo ativo, na medida em que o veículo objeto da demanda se encontra em nome dela, e que houve o preenchimento do Documento Único de Transferência - DUT em favor do apelante, o que evidencia vínculo jurídico entre as partes. O preenchimento do DUT em favor do apelante instrumentaliza o contrato de compra e venda, que foi aperfeiçoado com a tradição do bem (entrega material da coisa adquirida). Com a tradição, fica o adquirente responsável por providenciar a transferência do veículo para o seu nome, e passa a assumir todos os encargos sobre ele incidentes. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento que mitiga a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Não se pode imputar ao antigo proprietário a obrigação pelas infrações e pelos encargos incidentes após a tradição do veículo - ainda que a comunicação da venda não tenha sido feita pelo alienante -, já que o comprador passa a ser proprietário e usuário do bem durante o período em que se verificaram os débitos. A inscrição indevida do nome da apelada na dívida ativa, e posterior chamamento em ação de execução fiscal, são motivo suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Nessa situação, o dano se configura in re ipsa, isto é, deriva da própria existência do fato, e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas. O dano moral foi fixado norteado pela razoabilidade e proporcionalidade. Se mostra proporcional às peculiaridades do caso, já que não se apresenta irrisório nem exorbitante, além de não acarretar enriquecimento sem causa. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. INSCRIÇÃO DO NOME DO ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não há que se falar em ilegitimidade da apelada para compor o polo ativo, na medida em que o veículo objeto da demanda se encontra em nome dela, e que houve o preenchimento do Documento Único de Transferência - DUT em favor do apelante, o que evidencia vínculo jurídico entre as partes. O preenchimento do DUT em favor do apelante instrumentaliza o contrato de compra e venda, que foi aperfeiçoado com a tradição do bem (entrega material da coisa adquirida). Com a tradição, fica o adquirente responsável por providenciar a transferência do veículo para o seu nome, e passa a assumir todos os encargos sobre ele incidentes. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento que mitiga a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Não se pode imputar ao antigo proprietário a obrigação pelas infrações e pelos encargos incidentes após a tradição do veículo - ainda que a comunicação da venda não tenha sido feita pelo alienante -, já que o comprador passa a ser proprietário e usuário do bem durante o período em que se verificaram os débitos. A inscrição indevida do nome da apelada na dívida ativa, e posterior chamamento em ação de execução fiscal, são motivo suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Nessa situação, o dano se configura in re ipsa, isto é, deriva da própria existência do fato, e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas. O dano moral foi fixado norteado pela razoabilidade e proporcionalidade. Se mostra proporcional às peculiaridades do caso, já que não se apresenta irrisório nem exorbitante, além de não acarretar enriquecimento sem causa. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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