TJDF APC - 1042812-20160610049673APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aanulação de um negócio jurídico perfeito e acabado exige a demonstração cabal de defeitos no ato jurídico, como a ocorrência de erro (art. 138 do CC), dolo (art. 145 do CC), coação (art. 151 do CC), estado de perigo (art. 156 do CC), lesão (art. 157 do CC), ou de fraude contra credores (art. 158 do CC), ou, ainda, a presença de quaisquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do CC. 2. Havendo separação de fato, a outorga conjugal exigida pelo art. 1.647, inc. IV, do Código Civil é dispensada, tendo em vista que o consentimento do cônjuge está condicionado à constância do casamento e a falta de unidade associativa autoriza a livre administração e disposição dos bens por cada um dos ex-cônjuges. 3. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil,compete ao autor na ação de reintegração de posse a prova da anterioridade da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 4. Apretensão indenizatória pressupõe a ocorrência de ato ilícito. 5. Nas ações em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 7. Apelações dos Autores-reconvindos e da Ré-reconvinte conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aanulação de um negócio jurídico perfeito e acabado exige a demonstração cabal de defeitos no ato jurídico, como a ocorrência de erro (art. 138 do CC), dolo (art. 145 do CC), coação (art. 151 do CC), estado de perigo (art. 156 do CC), lesão (art. 157 do CC), ou de fraude contra credores (art. 158 do CC), ou, ainda, a presença de quaisquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do CC. 2. Havendo separação de fato, a outorga conjugal exigida pelo art. 1.647, inc. IV, do Código Civil é dispensada, tendo em vista que o consentimento do cônjuge está condicionado à constância do casamento e a falta de unidade associativa autoriza a livre administração e disposição dos bens por cada um dos ex-cônjuges. 3. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil,compete ao autor na ação de reintegração de posse a prova da anterioridade da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 4. Apretensão indenizatória pressupõe a ocorrência de ato ilícito. 5. Nas ações em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 7. Apelações dos Autores-reconvindos e da Ré-reconvinte conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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