TJDF APC - 1042816-20160310175868APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE RECÉM OPERADA E REALIZANDO FISIOTERAPIA PARA RECUPERAÇÃO DOS MOVIMENTOS DA FACE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. AResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. O mesmo entendimento deve ser empregado se o beneficiário do seguro está em tratamento pós-operatório. 4. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá sua obrigação sempre que necessitar, e tem o contrato rescindido quando estava recém operada e realizando fisioterapia para a recuperação dos movimentos da face, sem opção de migrar para planos individuais ou familiares, tem direito de receber indenização por danos morais, pois se vê desamparada em momento de fragilidade e angústia. 5. A quantia fixada a título de indenização por danos morais deve ser mantida, se foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE RECÉM OPERADA E REALIZANDO FISIOTERAPIA PARA RECUPERAÇÃO DOS MOVIMENTOS DA FACE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. AResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. O mesmo entendimento deve ser empregado se o beneficiário do seguro está em tratamento pós-operatório. 4. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá sua obrigação sempre que necessitar, e tem o contrato rescindido quando estava recém operada e realizando fisioterapia para a recuperação dos movimentos da face, sem opção de migrar para planos individuais ou familiares, tem direito de receber indenização por danos morais, pois se vê desamparada em momento de fragilidade e angústia. 5. A quantia fixada a título de indenização por danos morais deve ser mantida, se foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão