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Jurisprudência


TJDF APC - 1043132-20160310126319APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PERDA INVOLUNTÁRIA DO EMPREGO. SINISTRO CARACTERIZADO. COMUNICAÇÃO. RECUSA NA COBERTURA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. MORA CONSIDERADA PELO AGENTE FINANCEIRO. INSCRIÇAO DO NOME EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da culpa. 2. O consumidor, na defesa dos seus direitos em juízo, poderá ainda pleitear a inversão do ônus da prova, bastando para tanto demonstrar a verossimilhança de sua alegação ou sua hipossuficiência, segundo a complexidade da questão posta em discussão (art. 6º, VIII). Isto sem prejuízo da inversão legal do ônus de provar a inexistência de defeito no produto (art. 12, §3º) ou do serviço (art. 14, §3º). 3. Se o consumidor contratou seguro para assegurar o pagamento das prestações vinculadas ao contrato financiamento de compra de veículo, para os casos de morte, invalidez e desemprego, as informações prestadas pela seguradora devem ser claras e adequadas, inclusive no que diz respeito ao prazo de sua validade. 4. O fato de o consumidor ter ficado desempregado na vigência do contrato de financiamento do veículo (sinistro) e impossibilitado de realizar o pagamento de 2 parcelas, gera para a seguradora o dever de quitar essas prestações até o montante da apólice ou contratado. 5. A comunicação do nome do devedor aos órgãos de proteção ao crédito, por conta de mora ou inadimplência, em que pese a responsabilidade pelo pagamento fosse da seguradora, caracteriza ato ilícito e do qual nasce o dever de reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor. 6. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é fato bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa, ou seja, repercute em atributos da personalidade, como honra, imagem, etc., ou sobre o estado anímico da pessoa, bens personalíssimos, cuja lesão é impossível provar. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a compensação aos danos imateriais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA