TJDF APC - 1043209-20150710314272APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM GRUPO DE WHATSAPP. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA/AQUILIANA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME SÚMULA N. 326/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da ausência de responsabilidade civil da 2ª ré apelada, bem assim sobre a configuração da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana em relação à 1ª ré apelada, a título de dano moral (CC, arts. 20, 186, 187 e 927; CF, art. 5º, V e X), tendo em vista a divulgação indevida de fotos íntimas da autora recorrente em grupo de whatsapp. A controvérsia se limita ao acerto ou não do valor dos danos morais. 3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1. No particular, cumpre ressaltar que a divulgação de fotos íntimas da autora, sem sua autorização, foi realizada em grupo de whatsapp composto por 50 pessoas do seu convívio, o que gerou sequelas emocionais e constrangimentos diante da abrangência do veículo. Reforça essa situação o fato de a parte ré, em sede de contestação, expressamente ter admitido não ser a primeira pessoa a divulgar e comentar as imagens íntimas da autora. 3.2. Ademais, conforme pontuado na sentença, ainda que a 1ª ré recorrida tenha sustentado na conversa que não conhecia a pessoa da foto e que seu interesse era mostrar a tatuagem, ao longo do diálogo estabelecido entre os integrantes do grupo do whatsapp, ficou perceptível que aquela sabia quem era a pessoa retratada nas fotografias, mormente por causa da tatuagem, grande e incomum. Inclusive, há afirmações de que a 1ª ré já tinha visto a autora de biquíni e com outras roupas numa viagem que fizeram juntas, denotando maior reprovação de sua conduta. 3.3. Sob esse panorama, justifica-se a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 4. Sem honorários recursais, conforme Súmula n. 326/STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente em relação à quantificação do dano moral. Mantidos os demais fundamentos da sentença. Sem honorários recursais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM GRUPO DE WHATSAPP. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA/AQUILIANA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME SÚMULA N. 326/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da ausência de responsabilidade civil da 2ª ré apelada, bem assim sobre a configuração da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana em relação à 1ª ré apelada, a título de dano moral (CC, arts. 20, 186, 187 e 927; CF, art. 5º, V e X), tendo em vista a divulgação indevida de fotos íntimas da autora recorrente em grupo de whatsapp. A controvérsia se limita ao acerto ou não do valor dos danos morais. 3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1. No particular, cumpre ressaltar que a divulgação de fotos íntimas da autora, sem sua autorização, foi realizada em grupo de whatsapp composto por 50 pessoas do seu convívio, o que gerou sequelas emocionais e constrangimentos diante da abrangência do veículo. Reforça essa situação o fato de a parte ré, em sede de contestação, expressamente ter admitido não ser a primeira pessoa a divulgar e comentar as imagens íntimas da autora. 3.2. Ademais, conforme pontuado na sentença, ainda que a 1ª ré recorrida tenha sustentado na conversa que não conhecia a pessoa da foto e que seu interesse era mostrar a tatuagem, ao longo do diálogo estabelecido entre os integrantes do grupo do whatsapp, ficou perceptível que aquela sabia quem era a pessoa retratada nas fotografias, mormente por causa da tatuagem, grande e incomum. Inclusive, há afirmações de que a 1ª ré já tinha visto a autora de biquíni e com outras roupas numa viagem que fizeram juntas, denotando maior reprovação de sua conduta. 3.3. Sob esse panorama, justifica-se a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 4. Sem honorários recursais, conforme Súmula n. 326/STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente em relação à quantificação do dano moral. Mantidos os demais fundamentos da sentença. Sem honorários recursais.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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