TJDF APC - 1043210-20160310108523APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES NÃO FORAM REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. CITAÇÃO. ATO FORMAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CITAÇÃO PELO CORREIO. NECESSIDADE DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 248 DO CPC. AUSÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO OU, AINDA, DE FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS (ART. 248, §2º DO CPC). MERO CARIMBO APOSTO NO AR NÃO É ASSINATURA NEM A SUBSTITUI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CARIMBO E A APELANTE. ATO NULO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o §1º do art. 248 do CPC, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada, devendo o carteiro exigir do citando, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 1.1 - O CPC exige que a citação da pessoa natural ocorra mediante a entrega da respectiva carta pessoalmente ao citando, ressalvada a hipótese de entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínios edilícios ou dos loteamentos com controle de acesso, porém, em se tratando de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º), ou seja, em ambas as hipóteses, não basta o simples recebimento da citação por alguém, mas pelo próprio citando, em caso de pessoa natural, ou, em caso de pessoa jurídica, por pessoa com competência para recebê-la. 1.2 - De acordo com a Súmula 429 do STJ, a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. A referência legal da mencionada súmula foram os arts. 215 e 223 do CPC/1973, atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário ou pessoa capacitada para tanto, de quem o carteiro deve colher o ciente, cabendo esclarecer que, em qualquer das duas hipóteses, a aposição da assinatura é indispensável a fim de autenticação do ato e aferição da validade da citação. Por consectário, não aposta assinatura no aviso de recebimento de carta de citação enviada pelo correio considerar-se-á não efetivada a respectiva citação. 1.3 - A citação, por ser ato formal pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, nos termos do art. 238 do CPC, deve guardar absoluta consonância com os requisitos legais exigidos, sob pena de nulidade. 2 - No caso vertente, em observância ao AR acostado à fl. 178-v, verifica-se que no campo constante para aposição de assinatura legível do recebedor/identificação consta apenas mero carimbo sem a assinatura correspondente, configurando-se vício na citação, pois carimbo de assinatura não é assinatura nem a substitui. 2.1 - Considerando que o art. §1º do art. 248 do CPC dispõe que deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada, devendo o carteiro exigir do citando, ao fazer a entrega, que assine o recibo e que, no presente caso, a assinatura do recebedor não foi aposta no respectivo AR (fl. 178-v), a declaração de nulidade da citação é medida que se impõe. 3 - A ré, ora apelante, invocou vício formal insanável da citação (ausência de assinatura) que não se convalida pelo fato de o endereço do seu estabelecimento estar em conformidade com os documentos de fls. 233, 225 e 231. 3.1 - Além disso, em que pese o carimbo aposto no AR de fl. 178-v, nele não consta qualquer referência à ré, ora apelante, o que impossibilita a aplicação da teoria da aparência, sendo ônus da autora, ora apelada, a comprovação de que aquela efetivamente tomou ciência da demanda ajuizada. 4 - Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o imediato julgamento pelo Tribunal apenas ocorrerá se o processo estiver em condições para tanto, nos casos de: reforma de sentença fundada no art. 485 (sem julgamento de mérito); quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; quando for constatada a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; ou quando for decretada a nulidade de sentença por falta de fundamentação, hipóteses essas não aplicáveis ao caso sob análise. 4.1 - Ademais, não se pode olvidar que, ante a invalidade da citação, a ré/apelante teve seu direito ao contraditório e ampla defesa violado, não estando o processo em condições de julgamento neste momento, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja dado regular andamento ao feito. 5 - Apelação conhecida. Preliminar acolhida para, dando provimento ao recurso, declarar a nulidade da citação e decretar a anulação dos atos a ela posteriores, bem como determinar que os autos retornem à instância de origem a fim de que seja implementado seu regular processamento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES NÃO FORAM REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. CITAÇÃO. ATO FORMAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CITAÇÃO PELO CORREIO. NECESSIDADE DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 248 DO CPC. AUSÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO OU, AINDA, DE FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS (ART. 248, §2º DO CPC). MERO CARIMBO APOSTO NO AR NÃO É ASSINATURA NEM A SUBSTITUI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CARIMBO E A APELANTE. ATO NULO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o §1º do art. 248 do CPC, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada, devendo o carteiro exigir do citando, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 1.1 - O CPC exige que a citação da pessoa natural ocorra mediante a entrega da respectiva carta pessoalmente ao citando, ressalvada a hipótese de entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínios edilícios ou dos loteamentos com controle de acesso, porém, em se tratando de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º), ou seja, em ambas as hipóteses, não basta o simples recebimento da citação por alguém, mas pelo próprio citando, em caso de pessoa natural, ou, em caso de pessoa jurídica, por pessoa com competência para recebê-la. 1.2 - De acordo com a Súmula 429 do STJ, a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. A referência legal da mencionada súmula foram os arts. 215 e 223 do CPC/1973, atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário ou pessoa capacitada para tanto, de quem o carteiro deve colher o ciente, cabendo esclarecer que, em qualquer das duas hipóteses, a aposição da assinatura é indispensável a fim de autenticação do ato e aferição da validade da citação. Por consectário, não aposta assinatura no aviso de recebimento de carta de citação enviada pelo correio considerar-se-á não efetivada a respectiva citação. 1.3 - A citação, por ser ato formal pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, nos termos do art. 238 do CPC, deve guardar absoluta consonância com os requisitos legais exigidos, sob pena de nulidade. 2 - No caso vertente, em observância ao AR acostado à fl. 178-v, verifica-se que no campo constante para aposição de assinatura legível do recebedor/identificação consta apenas mero carimbo sem a assinatura correspondente, configurando-se vício na citação, pois carimbo de assinatura não é assinatura nem a substitui. 2.1 - Considerando que o art. §1º do art. 248 do CPC dispõe que deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada, devendo o carteiro exigir do citando, ao fazer a entrega, que assine o recibo e que, no presente caso, a assinatura do recebedor não foi aposta no respectivo AR (fl. 178-v), a declaração de nulidade da citação é medida que se impõe. 3 - A ré, ora apelante, invocou vício formal insanável da citação (ausência de assinatura) que não se convalida pelo fato de o endereço do seu estabelecimento estar em conformidade com os documentos de fls. 233, 225 e 231. 3.1 - Além disso, em que pese o carimbo aposto no AR de fl. 178-v, nele não consta qualquer referência à ré, ora apelante, o que impossibilita a aplicação da teoria da aparência, sendo ônus da autora, ora apelada, a comprovação de que aquela efetivamente tomou ciência da demanda ajuizada. 4 - Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o imediato julgamento pelo Tribunal apenas ocorrerá se o processo estiver em condições para tanto, nos casos de: reforma de sentença fundada no art. 485 (sem julgamento de mérito); quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; quando for constatada a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; ou quando for decretada a nulidade de sentença por falta de fundamentação, hipóteses essas não aplicáveis ao caso sob análise. 4.1 - Ademais, não se pode olvidar que, ante a invalidade da citação, a ré/apelante teve seu direito ao contraditório e ampla defesa violado, não estando o processo em condições de julgamento neste momento, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja dado regular andamento ao feito. 5 - Apelação conhecida. Preliminar acolhida para, dando provimento ao recurso, declarar a nulidade da citação e decretar a anulação dos atos a ela posteriores, bem como determinar que os autos retornem à instância de origem a fim de que seja implementado seu regular processamento.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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