TJDF APC - 1043211-20150110695115APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. ARTIGO 984 DO CPC73 - ARTIGO 612 DO CPC15. EXAME DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO INSTRUMENTO NA VIA CIVIL ORDINÁRIA. ARTIGO 1.876 DO CC. MERO EXAME DAS FORMALIDADES INERENTES À ELABORAÇÃO DO ATO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PUBLICAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PROCEDIMENTOS AFETOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MÉRITO. CAPACIDADE PARA TESTAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SUPOSTA ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PLENA CAPACIDADE MENTAL PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VERIFICAÇÃO. INTUITO DA TESTADORA. PREPONDERÂNCIA. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELO RECONVINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO. CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias aquelas que demandarem alta indagação por dependerem de outras provas, nos termos do art. 984 do CPC73 (CPC15, art. 612). 2. O exame dos requisitos extrínsecos de validade do testamento, aqueles exigidos para sua válida formação, no caso, a necessidade de ter sido lido na presença de três testemunhas e a inexistência de espaços em branco, cuidando-se de simples análise da documentação pertinente, para o que, além da verificação do próprio documento, exige-se mera confirmação do ato pelas correspondentes testemunhas (CC, art. 1.878), tal providência deve ser submetida ao juízo do inventário mediante ação de publicação, confirmação, registro e cumprimento de testamento particular (CPC15, art. 737 c/c Lei nº 11.697/08, art. 28, I). 3. Em relação às supostas irregularidades na elaboração do testamento, não se cuidando de questões de alta indagação a demandar a produção de outras provas, sendo a audição das testemunhas que assinaram o testamento particular inerentes ao próprio procedimento confirmatório do referido negócio jurídico (CPC73, art. 1.130; CPC15, art. 737, §2º c/c CC, arts. 1.876 e ss.), correta a sentença ao remeter os questionamentos levantados pelos autores ao juízo do inventário. 4. Além da necessidade de interpretar o testamento em prestígio da soberania da vontade última da testadora (CC, art. 1.899), na hipótese, a rigor, somente o que tornaria inválida ou ineficaz a estipulação testamentária que atribuiu encargo aos beneficiados seria ou a invalidação da própria estipulação em si, que não é objeto da presente lide, ou a não aceitação do encargo, que pode ocorrer de maneira direta ou indireta (v.g., prática de ato incompatível com o encargo), a ser verificada primeiramente na competente ação confirmatória junto ao juízo do inventário, posto que o testamento particular em debate sequer fora publicado (CPC15, arts. 737 e ss), motivo pelo qual a pesquisa correspondente não pode ser admitida na presente lide pela inadequação da via eleita, o que denota a ausência de interesse de agir dos autores nesse quesito. 5. Tal como prescrito no art. 373, inciso I, do CPC73, consoante asseverado na decisão de saneamento do feito e como vem decidindo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, para prevalência do pleito de nulidade do testamento, competia aos autores comprovar a existência de vícios que maculassem a manifestação da vontade da testadora na elaboração do instrumento particular em discussão que redundassem no desfazimento da sua validade ou eficácia, o que não se verifica. 6. Nem toda debilidade mental indica ausência de discernimento. A capacidade é a regra, devendo a incapacidade de exprimir a vontade ser tratada como exceção e, como tal, ser robustamente demonstrada, o que não se observa na lide. 7. As provas apresentadas não informam de maneira enfática a existência de vício capaz de macular a vontade da testadora ao emitir o documento particular assinado por três testemunhas e por advogado. Ao contrário, conforme se verifica do contexto probatório produzido, em especial, do que se apura do depoimento da psicanalista que conduzia o tratamento da extinta, ela possuía lucidez para dispor dos seus bens em testamento, posto que seu transtorno mental não comprometia sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 8. Não restando comprovada a incapacidade mental da testadora, por ocasião do ato de testar, para livremente dispor de seus bens, a sua disposição de última vontade deve ser preservada. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes na reconvenção formulada por um dos réus, Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (STJ, REsp 1072814/RS). 10. Na espécie, a reconvenção não foi admitida pela inadequação da via eleita, de modo que, sendo a almejada pretensão confirmatória do testamento particular inerente a própria natureza do procedimento de publicação do ato, ela deveria ser ajuizada perante o juízo do inventário, independentemente do resultado almejado pelos autores/reconvindos. 11. Assim, no particular, a extinção da reconvenção sem julgamento de mérito evidentemente deve ser imputada ao reconvinte posto que formulou a correspondente pretensão por via imprópria, sendo pois o responsável pelos devidos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual se mostra correta sua condenação ao pagamento do referido encargo. 12. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. ARTIGO 984 DO CPC73 - ARTIGO 612 DO CPC15. EXAME DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO INSTRUMENTO NA VIA CIVIL ORDINÁRIA. ARTIGO 1.876 DO CC. MERO EXAME DAS FORMALIDADES INERENTES À ELABORAÇÃO DO ATO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PUBLICAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PROCEDIMENTOS AFETOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MÉRITO. CAPACIDADE PARA TESTAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SUPOSTA ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PLENA CAPACIDADE MENTAL PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VERIFICAÇÃO. INTUITO DA TESTADORA. PREPONDERÂNCIA. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELO RECONVINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO. CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias aquelas que demandarem alta indagação por dependerem de outras provas, nos termos do art. 984 do CPC73 (CPC15, art. 612). 2. O exame dos requisitos extrínsecos de validade do testamento, aqueles exigidos para sua válida formação, no caso, a necessidade de ter sido lido na presença de três testemunhas e a inexistência de espaços em branco, cuidando-se de simples análise da documentação pertinente, para o que, além da verificação do próprio documento, exige-se mera confirmação do ato pelas correspondentes testemunhas (CC, art. 1.878), tal providência deve ser submetida ao juízo do inventário mediante ação de publicação, confirmação, registro e cumprimento de testamento particular (CPC15, art. 737 c/c Lei nº 11.697/08, art. 28, I). 3. Em relação às supostas irregularidades na elaboração do testamento, não se cuidando de questões de alta indagação a demandar a produção de outras provas, sendo a audição das testemunhas que assinaram o testamento particular inerentes ao próprio procedimento confirmatório do referido negócio jurídico (CPC73, art. 1.130; CPC15, art. 737, §2º c/c CC, arts. 1.876 e ss.), correta a sentença ao remeter os questionamentos levantados pelos autores ao juízo do inventário. 4. Além da necessidade de interpretar o testamento em prestígio da soberania da vontade última da testadora (CC, art. 1.899), na hipótese, a rigor, somente o que tornaria inválida ou ineficaz a estipulação testamentária que atribuiu encargo aos beneficiados seria ou a invalidação da própria estipulação em si, que não é objeto da presente lide, ou a não aceitação do encargo, que pode ocorrer de maneira direta ou indireta (v.g., prática de ato incompatível com o encargo), a ser verificada primeiramente na competente ação confirmatória junto ao juízo do inventário, posto que o testamento particular em debate sequer fora publicado (CPC15, arts. 737 e ss), motivo pelo qual a pesquisa correspondente não pode ser admitida na presente lide pela inadequação da via eleita, o que denota a ausência de interesse de agir dos autores nesse quesito. 5. Tal como prescrito no art. 373, inciso I, do CPC73, consoante asseverado na decisão de saneamento do feito e como vem decidindo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, para prevalência do pleito de nulidade do testamento, competia aos autores comprovar a existência de vícios que maculassem a manifestação da vontade da testadora na elaboração do instrumento particular em discussão que redundassem no desfazimento da sua validade ou eficácia, o que não se verifica. 6. Nem toda debilidade mental indica ausência de discernimento. A capacidade é a regra, devendo a incapacidade de exprimir a vontade ser tratada como exceção e, como tal, ser robustamente demonstrada, o que não se observa na lide. 7. As provas apresentadas não informam de maneira enfática a existência de vício capaz de macular a vontade da testadora ao emitir o documento particular assinado por três testemunhas e por advogado. Ao contrário, conforme se verifica do contexto probatório produzido, em especial, do que se apura do depoimento da psicanalista que conduzia o tratamento da extinta, ela possuía lucidez para dispor dos seus bens em testamento, posto que seu transtorno mental não comprometia sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 8. Não restando comprovada a incapacidade mental da testadora, por ocasião do ato de testar, para livremente dispor de seus bens, a sua disposição de última vontade deve ser preservada. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes na reconvenção formulada por um dos réus, Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (STJ, REsp 1072814/RS). 10. Na espécie, a reconvenção não foi admitida pela inadequação da via eleita, de modo que, sendo a almejada pretensão confirmatória do testamento particular inerente a própria natureza do procedimento de publicação do ato, ela deveria ser ajuizada perante o juízo do inventário, independentemente do resultado almejado pelos autores/reconvindos. 11. Assim, no particular, a extinção da reconvenção sem julgamento de mérito evidentemente deve ser imputada ao reconvinte posto que formulou a correspondente pretensão por via imprópria, sendo pois o responsável pelos devidos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual se mostra correta sua condenação ao pagamento do referido encargo. 12. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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