TJDF APC - 1043234-20130510113376APC
BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. MORA. JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO. CPC/73. 1. Na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.93104. 2. As instituições financeiras podem praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional, desde que compatíveis com a taxa média de mercado. 3. Somente encargos remuneratórios indevidos - não evidenciados - descaracterizam a mora 4. Inexiste previsão contratual da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 5. É válida a cobrança de tarifa de cadastro pactuada. 6. Não é abusiva a cláusula que encerra mera faculdade de contratação de seguro de proteção financeira. 7. A cláusula resolutória conta com expressa previsão no DL 911/69. 8. Os honorários contratuais devem ser pagos por quem contratou o advogado e não pela parte contrária. 9. Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples.
Ementa
BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. MORA. JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO. CPC/73. 1. Na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.93104. 2. As instituições financeiras podem praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional, desde que compatíveis com a taxa média de mercado. 3. Somente encargos remuneratórios indevidos - não evidenciados - descaracterizam a mora 4. Inexiste previsão contratual da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 5. É válida a cobrança de tarifa de cadastro pactuada. 6. Não é abusiva a cláusula que encerra mera faculdade de contratação de seguro de proteção financeira. 7. A cláusula resolutória conta com expressa previsão no DL 911/69. 8. Os honorários contratuais devem ser pagos por quem contratou o advogado e não pela parte contrária. 9. Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
Mostrar discussão