TJDF APC - 1043302-20150111283809APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO COMO COMBATENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE RESPOSTA NEGATIVA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. CIÊNCIA DO FATO. DIAGNÓSTICO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. RISCO PROTEGIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. DISTINÇÃO. DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ASSEGURA AUTOMATICAMENTE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO AUTONÔMICA PELO SEGURADO. Verifica-se o interesse de agir na ação de cobrança, quando o segurado obtém resposta negativa na Central de Atendimento da Seguradora sobre o pedido de pagamento da indenização. A prescrição prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, não ocorre, quando transcorreu menos de um ano entre a data do conhecimento do fato gerador do pedido de indenização securitária e a propositura da ação de cobrança. A incapacidade definitiva para o serviço militar como combatente do Exército Brasileiro atestada na perícia, com a ressalva de que ele permanece apto para o labor na vida civil, não se confunde com a previsão contratual do risco coberto de invalidez funcional permanente e total por doença, que está definida como a situação incapacitante que priva o segurado da existência autonômica. Esta cláusula não deve ser considerada abusiva, porquanto factível sua ocorrência. A obtenção de benefício previdenciário não viabiliza, automaticamente, o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO COMO COMBATENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE RESPOSTA NEGATIVA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. CIÊNCIA DO FATO. DIAGNÓSTICO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. RISCO PROTEGIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. DISTINÇÃO. DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ASSEGURA AUTOMATICAMENTE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO AUTONÔMICA PELO SEGURADO. Verifica-se o interesse de agir na ação de cobrança, quando o segurado obtém resposta negativa na Central de Atendimento da Seguradora sobre o pedido de pagamento da indenização. A prescrição prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, não ocorre, quando transcorreu menos de um ano entre a data do conhecimento do fato gerador do pedido de indenização securitária e a propositura da ação de cobrança. A incapacidade definitiva para o serviço militar como combatente do Exército Brasileiro atestada na perícia, com a ressalva de que ele permanece apto para o labor na vida civil, não se confunde com a previsão contratual do risco coberto de invalidez funcional permanente e total por doença, que está definida como a situação incapacitante que priva o segurado da existência autonômica. Esta cláusula não deve ser considerada abusiva, porquanto factível sua ocorrência. A obtenção de benefício previdenciário não viabiliza, automaticamente, o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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