TJDF APC - 1043312-20170110410300APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO E DE SEUS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO REALIZADO. PLEITO RESSARCITÓRIO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava condenar os réus de forma solidária ao pagamento dos reparos realizados pelo autor no imóvel locado. 2. De acordo com o contrato de locação, o primeiro apelado firmou o compromisso de manter o imóvel em perfeitas condições de conservação, fazendo às suas custas todos os reparos necessários (Cláusula VII - fl.10). 3. Os Laudos de Vistoria de Entrada e de Saída do Imóvel são de suma importância para a comprovação do suposto uso irregular do imóvel locado. 4. Sucede que, no caso, o Laudo de Vistoria de Saída do imóvel fora realizado de forma unilateral pelo locador, não servindo, assim, para amparar a pretensão indenizatória, pois era imprescindível, no caso, a notificação do locatário ou fiadores para acompanharem a sua realização, oportunizando-se o direito à impugnação de eventuais inconsistências. 5.Também não se comprovou que o autor efetivamente desembolsou o valor que pretende ser ressarcido, visto que juntou aos autos apenas orçamentos. 6.Não tendo se desincumbido do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO E DE SEUS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO REALIZADO. PLEITO RESSARCITÓRIO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava condenar os réus de forma solidária ao pagamento dos reparos realizados pelo autor no imóvel locado. 2. De acordo com o contrato de locação, o primeiro apelado firmou o compromisso de manter o imóvel em perfeitas condições de conservação, fazendo às suas custas todos os reparos necessários (Cláusula VII - fl.10). 3. Os Laudos de Vistoria de Entrada e de Saída do Imóvel são de suma importância para a comprovação do suposto uso irregular do imóvel locado. 4. Sucede que, no caso, o Laudo de Vistoria de Saída do imóvel fora realizado de forma unilateral pelo locador, não servindo, assim, para amparar a pretensão indenizatória, pois era imprescindível, no caso, a notificação do locatário ou fiadores para acompanharem a sua realização, oportunizando-se o direito à impugnação de eventuais inconsistências. 5.Também não se comprovou que o autor efetivamente desembolsou o valor que pretende ser ressarcido, visto que juntou aos autos apenas orçamentos. 6.Não tendo se desincumbido do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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