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Jurisprudência


TJDF APC - 1043318-20150110595792APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. ALTERAÇÃO FÁTICA DA POSIÇÃO CONTRATUAL. INTEGRADORA SUBSTITUÍDA NA POSIÇÃO CONTRATUAL POR OUTRA EMPRESA. ATOS PRATICADOS PELO INTEGRADO DURANTE TRÊS ANOS SEM OBJEÇÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE CONFIRMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil (art. 13 do CPC/73), a irregularidade na representação processual é vício de natureza sanável. No caso dos autos, intimada, a parte regularizou sua representação processual. Preliminar rejeitada. 2 - Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e considerando a teoria da asserção, a matéria fica alçada ao mérito e, assim, deve ser confirmada a aparente pertinência subjetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 4 - O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio e o consequente reconhecimento de caducidade para exercitar o direito de rescisão de contrato de produção avícola integrada, tendo em vista que apesar de a Empresa Seara Alimentos S/A ter passado a responder, no ano de 2012, pelo contrato inicialmente celebrado com Sadia S/A, é certo que o Autor postou-se de forma passiva em relação a tal alteração e somente após 03 (três) anos é que buscou a tutela jurisdicional do Estado com o intuito de ver reconhecida a ilicitude da modificação tacitamente levada a cabo, no contexto da relação privada mantida com a ré e à qual também anuiu. Assim, impõe-se a confirmação do julgamento de improcedência dos pedidos, em face da inexistência de infração contratual a justificar a rescisão, o ressarcimento de valores e o pagamento de multa contratual, bem como indenização por danos morais. 5 - Considerando que a propositura da Ação se deu na vigência do CPC de 1973, o princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC/15, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada consoante as regras da Lei Processual anterior. Assim, consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Ritos, impondo-se sua redução quando arbitrados em montante que não guarda harmonia com as peculiaridades do caso concreto. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 08/09/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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