TJDF APC - 1043349-20150111080802APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO UNILATERAL. MONTE PARTILHÁVEL. NÃO INTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. BEM COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE METADE DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL COMUM. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO RECURSAL INADMISSÍVEL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido novo formulado somente em alegações finais viola o art. 329, inc. II, do CPC, permanecendo inadmissível também em sede de apelação por extrapolar os limites da demanda. 2. Como regra geral, os bens e dívidas contraídos pelos cônjuges a título oneroso na constância do casamento devem integrar a partilha, presumindo-se advindos do esforço comum, divisão a ser feita à razão de cinquenta por cento para cada parte. 3. A parte do bem imóvel adquirida com valor de doação realizada pelo pai exclusivamente ao filho, como forma de colaborar na aquisição do bem imóvel, não integra o monte partilhável (CC, art. 1.659, inc. I). 4. A indenização por sinistro no seguro por invalidez permanente por doença não integra a comunhão parcial de bens, por perfazer verba de caráter personalíssimo, atinente ao direito fundamental à vida, e, portanto, incomunicável, protegendo a vulnerabilidade do segurado, reconhecida com status constitucional à pessoas portadoras de deficiência. 5. Inexiste direito à percepção de valor correspondente à metade do valor de aluguel do imóvel, antigo lar conjugal, quando um dos cônjuges é afastado em razão do deferimento de medida protetiva e antes que esteja definido, de forma inequívoca, a parte ideal que cabe a cada um na eventual partilha concreta do bem. (Precedente: STJ, REsp 1250362/RS, DJe 20/02/2017). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO UNILATERAL. MONTE PARTILHÁVEL. NÃO INTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. BEM COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE METADE DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL COMUM. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO RECURSAL INADMISSÍVEL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido novo formulado somente em alegações finais viola o art. 329, inc. II, do CPC, permanecendo inadmissível também em sede de apelação por extrapolar os limites da demanda. 2. Como regra geral, os bens e dívidas contraídos pelos cônjuges a título oneroso na constância do casamento devem integrar a partilha, presumindo-se advindos do esforço comum, divisão a ser feita à razão de cinquenta por cento para cada parte. 3. A parte do bem imóvel adquirida com valor de doação realizada pelo pai exclusivamente ao filho, como forma de colaborar na aquisição do bem imóvel, não integra o monte partilhável (CC, art. 1.659, inc. I). 4. A indenização por sinistro no seguro por invalidez permanente por doença não integra a comunhão parcial de bens, por perfazer verba de caráter personalíssimo, atinente ao direito fundamental à vida, e, portanto, incomunicável, protegendo a vulnerabilidade do segurado, reconhecida com status constitucional à pessoas portadoras de deficiência. 5. Inexiste direito à percepção de valor correspondente à metade do valor de aluguel do imóvel, antigo lar conjugal, quando um dos cônjuges é afastado em razão do deferimento de medida protetiva e antes que esteja definido, de forma inequívoca, a parte ideal que cabe a cada um na eventual partilha concreta do bem. (Precedente: STJ, REsp 1250362/RS, DJe 20/02/2017). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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