TJDF APC - 1043351-20160110168992APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Oexaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. 3. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. E ainda que se trate de invalidez por doença não catalogada pela Circular SUSEP nº 302/2005, porém, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar. 4. A correção monetária deve resguardar a atualidade do valor segurado, na data do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Embora a recomposição do poder de compra da moeda deva tomar em conta a data da celebração do contrato de seguro, consoante farta jurisprudência, em face do princípio non reformatio in pejus, prevalece o termo fixado pela sentença, ao anotar a data do sinistro como sendo o termo a quo para a respectiva contagem. 5. Havendo sucumbência recursal, tem vez para a majoração da verba honorária. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Oexaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. 3. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. E ainda que se trate de invalidez por doença não catalogada pela Circular SUSEP nº 302/2005, porém, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar. 4. A correção monetária deve resguardar a atualidade do valor segurado, na data do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Embora a recomposição do poder de compra da moeda deva tomar em conta a data da celebração do contrato de seguro, consoante farta jurisprudência, em face do princípio non reformatio in pejus, prevalece o termo fixado pela sentença, ao anotar a data do sinistro como sendo o termo a quo para a respectiva contagem. 5. Havendo sucumbência recursal, tem vez para a majoração da verba honorária. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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