TJDF APC - 1043355-20150110899606APC
APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE GESTANTE. ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV E SÍFILIS. RESULTADO POSITIVO DO LABORATÓRIO PÚBLICO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.1. Para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o suposto evento danoso e a conduta imputada ao agente demandado. Assim, o dano patrimonial depende de comprovação específica.2. A indenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade.Na perspectiva da responsabilidade subjetiva por ato ilícito, se inexistente o ilítico, não há falar em conduta hábil a ensejar a reparação pretendida.3. Nos limites das Ciências em geral, e da ciência médica em particular, se ainda não é possível a apresentação de um diagnóstico absoluto, já ao primeiro exame e sendo necessário um segundo teste confirmatório para detecção de anticorpos produzidos pelo organismo humano em razão da presença do vírus HIV e Sífilis, não se há falar em culpa do laboratório clínico que promove a primeira verificação de exame de material biológico. No estágio atual da ciência médica, somente é possível o resultado meramente indicativo da presença do vírus HIV e Sífilis, exigindo, pois, que a confirmação dependerá da análise de no mínimo duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes.5. Logo, o primeiro resultado falso positivo para HIV e Sífilis, por si só, não é suficiente para criar situação ilícita que gere embaraços para autora. Afinal, se tivesse sido feito o segundo teste, conforme recomendação contida no próprio resultado, não teria tirado conclusões precipitadas ou sofrido constrangimentos ou aborrecimentos . In casu, os transtornos experimentados decorrem da própria afoiteza com a qual tirou suas conclusões a respeito dos deveres de fidelidade do consorte, sem ao menos preocupar-se antes em confirmar o diagnóstico preliminar.6. Recursos conhecidos. Provido o da parte ré e julgado prejudicado o recurso da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE GESTANTE. ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV E SÍFILIS. RESULTADO POSITIVO DO LABORATÓRIO PÚBLICO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.1. Para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o suposto evento danoso e a conduta imputada ao agente demandado. Assim, o dano patrimonial depende de comprovação específica.2. A indenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade.Na perspectiva da responsabilidade subjetiva por ato ilícito, se inexistente o ilítico, não há falar em conduta hábil a ensejar a reparação pretendida.3. Nos limites das Ciências em geral, e da ciência médica em particular, se ainda não é possível a apresentação de um diagnóstico absoluto, já ao primeiro exame e sendo necessário um segundo teste confirmatório para detecção de anticorpos produzidos pelo organismo humano em razão da presença do vírus HIV e Sífilis, não se há falar em culpa do laboratório clínico que promove a primeira verificação de exame de material biológico. No estágio atual da ciência médica, somente é possível o resultado meramente indicativo da presença do vírus HIV e Sífilis, exigindo, pois, que a confirmação dependerá da análise de no mínimo duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes.5. Logo, o primeiro resultado falso positivo para HIV e Sífilis, por si só, não é suficiente para criar situação ilícita que gere embaraços para autora. Afinal, se tivesse sido feito o segundo teste, conforme recomendação contida no próprio resultado, não teria tirado conclusões precipitadas ou sofrido constrangimentos ou aborrecimentos . In casu, os transtornos experimentados decorrem da própria afoiteza com a qual tirou suas conclusões a respeito dos deveres de fidelidade do consorte, sem ao menos preocupar-se antes em confirmar o diagnóstico preliminar.6. Recursos conhecidos. Provido o da parte ré e julgado prejudicado o recurso da autora.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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