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Jurisprudência


TJDF APC - 1043375-20170910028078APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRAS PÚBLICAS. PROPRIEDADE DA TERRACAP. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Aposse ad usucapionem deve ser justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. 2. À luz do princípio da continuidade, cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários, o que não se verifica nos autos. 3. Os bens pertencentes à TERRACAP são públicos e como tais não se submetem à prescrição aquisitiva, não podendo os apelantes se valer da posse contínua para adquirir tal bem. 3. Apretensão declaratória de reconhecimento da aquisição por usucapião é de natureza essencialmente contenciosa, motivo bastante para impor ao pretendente a indicação, no pólo passivo, daquele contra quem se pede. 4. O pedido de usucapião visando a declaração da aquisição de bem imóvel deve ser dirigido contra aquele em nome de quem está registrado o imóvel, segundo a declaração que emana do respectivo Registro Imobiliário. 5. Embora possível a prescrição aquisitiva em relação a bem móvel, ou direitos pessoais sobre imóveis, cumpre ao autor indicar precisamente o objeto do pedido, diferenciando pretensão que diga respeito a imóvel propriamente, ou a bem móvel ou direito pessoal. 6. Afere-se a existência de direito real imobiliário pelo efeito declaratório que emerge da respectiva certidão de registro ou matrícula no Ofício do Registro de Imóveis correspondente, consoante arts. 1.227, 1.245/1.247 do C. Civil. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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