TJDF APC - 1043398-20150710293420APC
CONSUMIDOR. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO PARA CADA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES DISTINTAS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA. ORIGEM COMUM. PESSOAS INDIVIDUALMENTE DETERMINADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Registre-se que por força do disposto no art. 21 da Lei n.º 7.347/85, o Capítulo II do Título III do Código de Defesa do Consumidor - CDC - e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor. 2. Nos termos do art. 81 do CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, aplicando-se esse diploma legal e a Lei nº 7.347/1985 reciprocamente, naquilo que lhes é compatível, para as demandas que digam respeito à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor. 3. Adistinção entre essas categorias de direitos implica em consequências bem distintas a cada espécie de interesses e direitos levados a juízo, como o alcance da coisa julgada (art. 103 do CDC) e a legitimidade para a propositura da ação ou execução (arts. 82 e 98 do CDC). 4. Se é verdadeiro que um determinado direito não pertence a mais de uma categoria, isso não implica em concluir que, no mesmo caso concreto, não possam ocorrer violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie. No entanto, é imprescindível tratar-se de uma mesma relação jurídica. 5. É indubitável que há uma obrigação nova de indenizar eventuais danos individuais resultantes do não recebimento do diploma de graduação em curso superior (direitos individuais homogêneos), porém não se identifica qualquer violação a direitos coletivos em sentido estrito. 6. Em outro ponto, em razão da latente ausência de dialeticidade, já que o parquet recorre de condenação não contida na sentença, irretocável o decisum atacado. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO PARA CADA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES DISTINTAS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA. ORIGEM COMUM. PESSOAS INDIVIDUALMENTE DETERMINADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Registre-se que por força do disposto no art. 21 da Lei n.º 7.347/85, o Capítulo II do Título III do Código de Defesa do Consumidor - CDC - e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor. 2. Nos termos do art. 81 do CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, aplicando-se esse diploma legal e a Lei nº 7.347/1985 reciprocamente, naquilo que lhes é compatível, para as demandas que digam respeito à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor. 3. Adistinção entre essas categorias de direitos implica em consequências bem distintas a cada espécie de interesses e direitos levados a juízo, como o alcance da coisa julgada (art. 103 do CDC) e a legitimidade para a propositura da ação ou execução (arts. 82 e 98 do CDC). 4. Se é verdadeiro que um determinado direito não pertence a mais de uma categoria, isso não implica em concluir que, no mesmo caso concreto, não possam ocorrer violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie. No entanto, é imprescindível tratar-se de uma mesma relação jurídica. 5. É indubitável que há uma obrigação nova de indenizar eventuais danos individuais resultantes do não recebimento do diploma de graduação em curso superior (direitos individuais homogêneos), porém não se identifica qualquer violação a direitos coletivos em sentido estrito. 6. Em outro ponto, em razão da latente ausência de dialeticidade, já que o parquet recorre de condenação não contida na sentença, irretocável o decisum atacado. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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