TJDF APC - 1043403-20160710117310APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. REJEITADA. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DANO MORAL PURO. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aexistência de causa de pedir diversa nas demandas, já que uma foi extinta em razão de transação em demanda distinta e a atual é baseada em cobranças indevidas, posteriores à transação realizada, com o acréscimo de requerimento de compensação por dano moral, é indubitável a diferença na causa de pedir. 2. Na hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer fixada em sentença, o valor da multa cominatória é proporcional e hábil como penalidade. 3. Ao que concerne à repetição de indébito nas relações de consumo, é necessária a observância do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois essa norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar demanda de repetição de indébito (actio in rem verso), indo além de uma mera cobrança indevida o motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. 4. Acontratação de advogado para o patrocínio ou defesa de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de ressarcimento, tendo em vista que tal ato é inerente ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, todos com assento constitucional. Portanto, a contratação de causídico é decorrência natural do exercício desses direitos. 5. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios quandoo percentual arbitrado, nos termos constantes do art. 85, § 2º, do CPC, revela-se condizente com os parâmetros alinhavados (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 6. Os danos morais se caracterizam pelas lesões à esfera imaterial da pessoa. São ofensas que afetam a personalidade do indivíduo, diminuindo ou deteriorando alguns aspectos referentes à personalidade protegida pelo ordenamento jurídico. 7.O quantum compensatório, assim, deve atender ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de vantagem indevida pela parte, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.Em consonância com o posicionamento mais recente do c. STJ sobre a questão (Resp nº 903.258 - RS), a compensação por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão monetária a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar-se em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum compensatório pelo magistrado. 9.Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. REJEITADA. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DANO MORAL PURO. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aexistência de causa de pedir diversa nas demandas, já que uma foi extinta em razão de transação em demanda distinta e a atual é baseada em cobranças indevidas, posteriores à transação realizada, com o acréscimo de requerimento de compensação por dano moral, é indubitável a diferença na causa de pedir. 2. Na hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer fixada em sentença, o valor da multa cominatória é proporcional e hábil como penalidade. 3. Ao que concerne à repetição de indébito nas relações de consumo, é necessária a observância do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois essa norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar demanda de repetição de indébito (actio in rem verso), indo além de uma mera cobrança indevida o motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. 4. Acontratação de advogado para o patrocínio ou defesa de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de ressarcimento, tendo em vista que tal ato é inerente ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, todos com assento constitucional. Portanto, a contratação de causídico é decorrência natural do exercício desses direitos. 5. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios quandoo percentual arbitrado, nos termos constantes do art. 85, § 2º, do CPC, revela-se condizente com os parâmetros alinhavados (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 6. Os danos morais se caracterizam pelas lesões à esfera imaterial da pessoa. São ofensas que afetam a personalidade do indivíduo, diminuindo ou deteriorando alguns aspectos referentes à personalidade protegida pelo ordenamento jurídico. 7.O quantum compensatório, assim, deve atender ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de vantagem indevida pela parte, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.Em consonância com o posicionamento mais recente do c. STJ sobre a questão (Resp nº 903.258 - RS), a compensação por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão monetária a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar-se em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum compensatório pelo magistrado. 9.Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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