TJDF APC - 1043407-20151410037729APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDUÇÃO A ERRO. PRETENSÃO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO CUMPRIDO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. NEGATIVAÇÃO. MOMENTO ANTERIOR À CONTRATRAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSERTADA. AFIRMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Ausente a verossimilhança das alegações do consumidor, o contrato de serviço financeiro de empréstimo firmado e cumprido dos estritos termos estabelecidos no instrumento contratual, sem evidência de vício de vontade ou indução a erro do contratante, não pode ser convertido em portabilidade de dívida, ausente qualquer elemento que evidencie ter sido este o serviço ofertado na fase negocial. 2. Evidenciado que os serviços das rés foram oferecidos e contratados de forma consertada ao autor, impõe-se afirmar a solidariedade das fornecedoras nas obrigações decorrentes, em atendimento ao disposto nas normas do microssistema de defesa do consumidor, aplicáveis à relação contratual em exame. 3. Há evidente abusividade de cláusula contratual que transfira ao consumidor custos inerentes à prestação do serviço, sem nada agregar ou ofertar ao contratante, sob a rubrica de taxa de intermediação e taxa de adesão, nos termos da jurisprudência consolidada pelo c. STJ. 4. A contratação de honorários advocatícios firmado pelo autor para o ingresso com a demanda não motiva da imposição de compensação financeira por danos materiais imputáveis às rés, por ausência de responsabilidade civil na espécie. 5. Falhas secundárias na prestação do serviço ou simples inadimplemento contratual não configuram dano moral compensável na seara da responsabilidade civil, quando resguardados intactos os direitos da personalidade do contratante, à exceção daquelas situações em que exorbite o mero inadimplemento ou falha, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano, implicando evento extraordinário. 6. O parcial acolhimento da pretensão recursal formulada determina a redistribuição dos ônus da sucumbência recíproca não proporcional. 7. Apelação da segunda ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDUÇÃO A ERRO. PRETENSÃO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO CUMPRIDO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. NEGATIVAÇÃO. MOMENTO ANTERIOR À CONTRATRAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSERTADA. AFIRMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Ausente a verossimilhança das alegações do consumidor, o contrato de serviço financeiro de empréstimo firmado e cumprido dos estritos termos estabelecidos no instrumento contratual, sem evidência de vício de vontade ou indução a erro do contratante, não pode ser convertido em portabilidade de dívida, ausente qualquer elemento que evidencie ter sido este o serviço ofertado na fase negocial. 2. Evidenciado que os serviços das rés foram oferecidos e contratados de forma consertada ao autor, impõe-se afirmar a solidariedade das fornecedoras nas obrigações decorrentes, em atendimento ao disposto nas normas do microssistema de defesa do consumidor, aplicáveis à relação contratual em exame. 3. Há evidente abusividade de cláusula contratual que transfira ao consumidor custos inerentes à prestação do serviço, sem nada agregar ou ofertar ao contratante, sob a rubrica de taxa de intermediação e taxa de adesão, nos termos da jurisprudência consolidada pelo c. STJ. 4. A contratação de honorários advocatícios firmado pelo autor para o ingresso com a demanda não motiva da imposição de compensação financeira por danos materiais imputáveis às rés, por ausência de responsabilidade civil na espécie. 5. Falhas secundárias na prestação do serviço ou simples inadimplemento contratual não configuram dano moral compensável na seara da responsabilidade civil, quando resguardados intactos os direitos da personalidade do contratante, à exceção daquelas situações em que exorbite o mero inadimplemento ou falha, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano, implicando evento extraordinário. 6. O parcial acolhimento da pretensão recursal formulada determina a redistribuição dos ônus da sucumbência recíproca não proporcional. 7. Apelação da segunda ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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