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Jurisprudência


TJDF APC - 1043486-20150111052083APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA. PRAÇA ESPORTIVA. ISENÇÃO DE ITBI. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. INCORPORADORA/CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEMTRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DAS RÉS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A vendedora deve responder pelos danos experimentados pelo consumidor em virtude da publicidade enganosa que incute no consumidor a percepção de uma vantagem, mormente com a difusão de peças promocionais de existência de vagas privativas de garagem e de praça esportiva no interior do condomínio, além do pagamento do ITBI, quando não se mostrarem claras o suficiente para afastar a opção antes da contratação. 2. Para autorizar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é suficiente a comprovação de erro inescusável. Assim, a repetição do indébito é devida quando o autor efetua pagamento indevido em razão da publicidade enganosa veiculada pela construtora (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor). 3. A taxa condominial é considerada uma obrigação propter rem, pois o proprietário paga o encargo tão somente por ser proprietário. Portanto, em se tratando de imóvel novo, as obrigações condominiais e os impostos sobre a propriedade somente se transmitem ao promissário comprador após a efetiva entrega do bem, ou seja, o adquirente somente se torna responsável pelos ônus advindos do uso do referido bem a partir do efetivo recebimento das chaves, quando então assume a posse de fato. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado ao consumidor, no momento da contratação, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, De 06/09/2016). 5.Não havendo, no contrato de compra e venda, a especificação da comissão de corretagem, tampouco sendo demonstrado que, no momento da contratação, os compradores foram devidamente informados acerca do preço final total de aquisição da unidade, com destaque acerca do montante efetivo da intermediação, tem-se como não cumprido o dever de informação nos moldes em que preconizado pelo STJ, o que torna abusiva a transferência desse encargo (futuro e incerto) aos consumidores nos termos do art. 51, IV do CDC. 6. Os danos morais se caracterizam por ofensa ou violação aos direitos da personalidade do indivíduo, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, pois eventuais defeitos do imóvel não acarretam ofensa a direito de personalidade da autora, mas simples inadimplemento contratual. 7. Apelações conhecidas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação das rés improvida.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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