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Jurisprudência


TJDF APC - 1043491-20151410014165APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SÁUDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESCIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 60 DIAS. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADIMPLIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Conquanto a administradora de benefícios não seja diretamente responsável pela gestão dos serviços de assistência à saúde prestados pelas operadoras de planos de saúde e não tenha solicitado o cancelamento do plano das autoras, observa-se que, na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo cancelamento indevido do contrato de seguro-saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 - A Lei 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos de saúde coletivos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar somente condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de 12 meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias (Resolução Normativa n.° 195, art. 17, § único). No entanto, tal possibilidade deve ser acompanhada da garantia ao segurado da possibilidade de migração para plano individual, sem a perda do prazo de carência conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU n.° 19. 3 - Deixando as rés de cumprirem o prazo de 60 dias de aviso prévio para a rescisão unilateral e de disponibilizarem às beneficiárias assistência de saúde em outra modalidade sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência ou pagamento de taxa de angariação para a portabilidade, a prorrogação do contrato de plano de saúde é medida que se impõe. 4 - A imposição de multa (astreintes) nas obrigações de fazer tem a finalidade de compelir o devedor a realizar a obrigação inadimplida, visando dar efetividade à decisão judicial, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 461 do CPC/73. A fixação de tal penalidade não tem por escopo precípuo o recebimento dos valores das multas impostas, mas o cumprimento da obrigação imposta. 5 - Tendo as rés adimplido a obrigação de restabelecer os planos de saúde a contento, e dentro de um lapso razoável em função do prazo exíguo que as rés tiveram para dar cumprimento à obrigação de fazer, e, ainda considerando que duas rés foram intimadas quando já findo o prazo para o cumprimento da decisão liminar, imperioso o afastamento da multa cominatória imposta. 6 - Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados equitativamente, conforme o artigo 20, § 4º, CPC/73. Levando em consideração o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, a quantia de R$ 1.500,00 mostra-se razoável e suficiente para remunerar o trabalho do patrono da parte adversa. 7 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovidos.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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