TJDF APC - 1043496-20140710163399APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE ADEGA CLIMATIZADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CUSTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa. Agravo retido conhecido e não provido. 2.Reputa-se que os fatos narrados nos autos não se enquadram nas modalidades vício ou fato do produto, mas na de descumprimento contratual em uma relação de consumo, dado que o empreendimento foi anunciado aos consumidores com existência de uma adega com climatização, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, visto não haver previsão de um prazo específico na lei de regência. 3. Propagandas que prometem vantagens essenciais sobre o produto integram o contrato firmado conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 30 e 35. 4. Constatado que a ré veiculou propaganda na qual afirmava a existência de uma adega climatizada, ao deixar de cumprir a oferta apresentada, causou prejuízos aos compradores, o que torna cabível a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados. 5.Oorçamento apresentado pela parte autora para aquisição de uma adega climatizada, no valor de R$ 29.588,00 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais), mostra-se incompatível com a adega apresentada na unidade decorada, a qual dispõe de um modelo de adega mais simples e de pequeno porte, típico do ambiente doméstico. 6. Considerando todas as diferenças apontadas, imputar à ré/apelante a obrigação de pagar o valor contido no orçamento apresentado pela parte autora importaria enriquecimento ilícito desta última, razão pela qual se fixou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação dos danos materiais, por ser essa quantia suficiente para aquisição de uma adega de excelente qualidade. 7. Recursos conhecidos, negado provimento ao agravo retido e parcialmente provida a apelação.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE ADEGA CLIMATIZADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CUSTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa. Agravo retido conhecido e não provido. 2.Reputa-se que os fatos narrados nos autos não se enquadram nas modalidades vício ou fato do produto, mas na de descumprimento contratual em uma relação de consumo, dado que o empreendimento foi anunciado aos consumidores com existência de uma adega com climatização, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, visto não haver previsão de um prazo específico na lei de regência. 3. Propagandas que prometem vantagens essenciais sobre o produto integram o contrato firmado conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 30 e 35. 4. Constatado que a ré veiculou propaganda na qual afirmava a existência de uma adega climatizada, ao deixar de cumprir a oferta apresentada, causou prejuízos aos compradores, o que torna cabível a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados. 5.Oorçamento apresentado pela parte autora para aquisição de uma adega climatizada, no valor de R$ 29.588,00 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais), mostra-se incompatível com a adega apresentada na unidade decorada, a qual dispõe de um modelo de adega mais simples e de pequeno porte, típico do ambiente doméstico. 6. Considerando todas as diferenças apontadas, imputar à ré/apelante a obrigação de pagar o valor contido no orçamento apresentado pela parte autora importaria enriquecimento ilícito desta última, razão pela qual se fixou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação dos danos materiais, por ser essa quantia suficiente para aquisição de uma adega de excelente qualidade. 7. Recursos conhecidos, negado provimento ao agravo retido e parcialmente provida a apelação.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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