TJDF APC - 1043628-20150710201859APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DOS COMODANTES NA POSSE DO BEM. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA. DETERIORAÇÃO NATURAL. DANOS SOBEJANTES AO DERIVADOS DA AÇÃO DO TEMPO E USO NORMAL. AVARIAS NO TELHADO E NO SISTEMA ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. IMPUTAÇÃO AO COMODATÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (NCPC, 373, I). INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Ressoa como fato notório, porquanto manifesto, o fato de que imóvel destinado ao desenvolvimento de atividades comerciais, após anos de plena utilização, experimenta deteriorações provenientes da ação do tempo e da utilização das construções e acessões que o guarnecem, legitimando que, ao ser devolvido ao proprietário por ter se resolvido o comodato que o tivera como objeto, exija que seja restituído nas condições em que fora entregue ao início do relacionamento, ressalvados as deteriorações e depreciações provenientes do simples envelhecimento das instalações e do seu uso regular. 2. Concertado o comodato sem a consumação de prévia vistoria do imóvel destinada a retratar as condições em que se encontravam as construções e acessões nele inseridas ao início do vínculo, o comodante, após reaver a posse, perseguindo a composição dos prejuízos que experimentara com os danos provocados nas benfeitorias além das deteriorações provenientes do simples envelhecimento e uso regular, trai para si o ônus de lastrear os fatos que ventilara como sustentação do direito indenizatório que ventilara, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 3. Estando afetado ao autor o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito invocado com suporte probatório, segundo a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, a constatação de que, ignorando o ônus, não lastreara o que aduzira, deixando de evidenciar que o imóvel que concedera em comodato, ao lhe ser devolvido, apresentava-se em condições diversas daquelas que vigoravam à época do início do vínculo, apresentando danos e desfalques não decorrentes do uso regular e depreciação normal, determina a rejeição do pedido indenizatório que formulara (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DOS COMODANTES NA POSSE DO BEM. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA. DETERIORAÇÃO NATURAL. DANOS SOBEJANTES AO DERIVADOS DA AÇÃO DO TEMPO E USO NORMAL. AVARIAS NO TELHADO E NO SISTEMA ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. IMPUTAÇÃO AO COMODATÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (NCPC, 373, I). INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Ressoa como fato notório, porquanto manifesto, o fato de que imóvel destinado ao desenvolvimento de atividades comerciais, após anos de plena utilização, experimenta deteriorações provenientes da ação do tempo e da utilização das construções e acessões que o guarnecem, legitimando que, ao ser devolvido ao proprietário por ter se resolvido o comodato que o tivera como objeto, exija que seja restituído nas condições em que fora entregue ao início do relacionamento, ressalvados as deteriorações e depreciações provenientes do simples envelhecimento das instalações e do seu uso regular. 2. Concertado o comodato sem a consumação de prévia vistoria do imóvel destinada a retratar as condições em que se encontravam as construções e acessões nele inseridas ao início do vínculo, o comodante, após reaver a posse, perseguindo a composição dos prejuízos que experimentara com os danos provocados nas benfeitorias além das deteriorações provenientes do simples envelhecimento e uso regular, trai para si o ônus de lastrear os fatos que ventilara como sustentação do direito indenizatório que ventilara, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 3. Estando afetado ao autor o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito invocado com suporte probatório, segundo a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, a constatação de que, ignorando o ônus, não lastreara o que aduzira, deixando de evidenciar que o imóvel que concedera em comodato, ao lhe ser devolvido, apresentava-se em condições diversas daquelas que vigoravam à época do início do vínculo, apresentando danos e desfalques não decorrentes do uso regular e depreciação normal, determina a rejeição do pedido indenizatório que formulara (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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