TJDF APC - 1043634-20150910207444APC
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÕES EXONERATÓRIA E REVISIONAL LASTREADAS EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EQUAÇÃO ORIGINÁRIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PARTES IDOSAS. ALIMENTANDA. EX-ESPOSA. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REALIDADE INEXORÁVEL. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. DEDICAÇÃO DA JUVENTUDE AO EX-CONSORTE, AOS FILHOS E AO LAR CONJUGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E MOMENTO DO CASAMENTO. CONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDURAÇÃO SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO COMO EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. PRESERVAÇÃO DA PRESTAÇÃO NA FORMA CONVENCIONADA. CAPACIDADE E NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO. APELAÇÕES. RESOLUÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O comparecimento espontâneo da ré ao processo no qual transita ação de exoneração de alimentos com o escopo de pedir vistas do processo, ainda que neste ato representada pela Defensoria Pública, induz à constatação de que estava ciente da ação e do seu conteúdo e determina o aperfeiçoamento relação processual ante a irreversibilidade da ciência que manifestara acerca da pretensão formulada em seu desfavor e do aparato que a guarnece, precipitando a citação e ensejando a demarcação do termo inicial do prazo para apresentação da contestação (CPC/1973, art. 241, § 1º). 2. Conquanto aferida a intempestividade da peça de contestação, porque não amparada a parte ré pela contagem em dobro do prazo ante a opção de constituir advogado particular, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 3. Aferido que, em conformidade com o procedimento legalmente regulado que pauta o trânsito da ação de alimentos, fora realizada audiência de conciliação, instrumento e julgamento, assegurando-se a oitiva das partes, a apresentação de contestação, réplica e respectivas alegações finais, quando, observado o itinerário procedimental, fora, ademais, formulada tentativa de composição, que, restando infrutífera, determinara a prolação de sentença na própria assentada, remanesce inconteste que o procedimento legalmente delineado fora observado, não havendo se falar em vícios insanáveis aptos a caracterizar cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio da igualdade processual, notadamente porque a resolução da lide no próprio se conforma com os princípios da celeridade e oralidade encadeados pelo próprio legislador. 4. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo, máxime quando a ex-esposa atualmente se qualifica como pessoa idosa e a união perdurara por décadas, consumindo sua juventude (CC, art. 1.566, III, e 1.694). 5. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus sic stantibus,daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 6. Fixados os alimentos dos quais necessita o ex-cônjuge em razão da dissolução da vida em comum, sua revisão ou elisão dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 7. Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara considerável mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva, e, outrossim, que a virago, desde à época da fixação da verba alimentar, não se profissionalizara nem se inserira no mercado de trabalho, prosseguindo sem o aferimento próprio de qualquer retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando a assistência material do ex-marido como materialização do dever de assistência mútua que se projeta para além do termo do vínculo matrimonial. 8. Conquanto os alimentos originários do dever de assistência mútua que enlaça os cônjuges devam ser fixados de forma ponderada e, quiçá, temporária como forma de ser prevenido que se enredem por situação desvirtuada e passem a encerrar fonte de fomento do ócio, essa apreensão deve ser efetivada de forma ponderada e casuística de molde a se prevenir a criação, sob o manto da exegese atualizada, de situação de injustiça, penalizando-se o cônjuge que, após dedicar-se na juventude à família, frente à dissolução do vínculo, se vê desamparado ao se tornar idoso, quando, segundo as regras de experiência, lhe será dificílimo, diante da iniciativa do ex-consorte, ingressar no mercado de trabalho. 9. Exigindo o consorte que, na constância do vínculo matrimonial, a esposa se dedicasse exclusivamente à família, desestimulando sua formação e a construção de profissão remunerada, não se lhe afigura legítimo que, dissolvida a vida em comum, invoque o fato de que a ex-esposa, agora idosa, tivera oportunidade de se preparar e ingressar no mercado e a circunstância de que constituíra, de sua parte, nova família, com o advento de prole, como aptos a ensejarem sua alforria e o abandono material daquela que lhe dedicara a juventude. 10. Exigindo ou optando o marido pela dedicação exclusiva da esposa ao casamento e aos filhos comuns, ceifando a possibilidade de obter formação e qualificação profissionais e ter profissão remunerada quando ainda na juventude, a situação que protagonizara determina a perduração da prestação alimentícia que fomenta à ex-consorte quando ingressara na velhice, tornando praticamente impossível sua inserção no mercado de trabalho, devendo a prestação perdurar, diante da excepcionalidade, sem limitação temporal como expressão do dever de assistência recíproca que alcança os cônjuges, ainda que dissolvido o casamento. 11. Conquanto acertada a exegese segundo a qual os alimentos fomentados ao ex-cônjuge devem ter termo certo, funcionando como instrumento de asseguração das suas necessidades materiais imediatas durante certo tempo, reputado apto a ensejar que ingresse no mercado de trabalho e se torne independente financeiramente, esse entendimento deve ser ponderado com as circunstâncias de fato e, principalmente, com o momento do casamento e a situação atual em que o alimentante deseja alforriar-se da obrigação, porquanto não se pode dispensar o mesmo tempo a situações inteiramente distintas. 12. Na ação de exoneração de alimentos, recurso do autor conhecido e desprovido. Na ação revisional de alimentos, apelação da ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÕES EXONERATÓRIA E REVISIONAL LASTREADAS EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EQUAÇÃO ORIGINÁRIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PARTES IDOSAS. ALIMENTANDA. EX-ESPOSA. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REALIDADE INEXORÁVEL. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. DEDICAÇÃO DA JUVENTUDE AO EX-CONSORTE, AOS FILHOS E AO LAR CONJUGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E MOMENTO DO CASAMENTO. CONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDURAÇÃO SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO COMO EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. PRESERVAÇÃO DA PRESTAÇÃO NA FORMA CONVENCIONADA. CAPACIDADE E NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO. APELAÇÕES. RESOLUÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O comparecimento espontâneo da ré ao processo no qual transita ação de exoneração de alimentos com o escopo de pedir vistas do processo, ainda que neste ato representada pela Defensoria Pública, induz à constatação de que estava ciente da ação e do seu conteúdo e determina o aperfeiçoamento relação processual ante a irreversibilidade da ciência que manifestara acerca da pretensão formulada em seu desfavor e do aparato que a guarnece, precipitando a citação e ensejando a demarcação do termo inicial do prazo para apresentação da contestação (CPC/1973, art. 241, § 1º). 2. Conquanto aferida a intempestividade da peça de contestação, porque não amparada a parte ré pela contagem em dobro do prazo ante a opção de constituir advogado particular, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 3. Aferido que, em conformidade com o procedimento legalmente regulado que pauta o trânsito da ação de alimentos, fora realizada audiência de conciliação, instrumento e julgamento, assegurando-se a oitiva das partes, a apresentação de contestação, réplica e respectivas alegações finais, quando, observado o itinerário procedimental, fora, ademais, formulada tentativa de composição, que, restando infrutífera, determinara a prolação de sentença na própria assentada, remanesce inconteste que o procedimento legalmente delineado fora observado, não havendo se falar em vícios insanáveis aptos a caracterizar cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio da igualdade processual, notadamente porque a resolução da lide no próprio se conforma com os princípios da celeridade e oralidade encadeados pelo próprio legislador. 4. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo, máxime quando a ex-esposa atualmente se qualifica como pessoa idosa e a união perdurara por décadas, consumindo sua juventude (CC, art. 1.566, III, e 1.694). 5. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus sic stantibus,daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 6. Fixados os alimentos dos quais necessita o ex-cônjuge em razão da dissolução da vida em comum, sua revisão ou elisão dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 7. Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara considerável mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva, e, outrossim, que a virago, desde à época da fixação da verba alimentar, não se profissionalizara nem se inserira no mercado de trabalho, prosseguindo sem o aferimento próprio de qualquer retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando a assistência material do ex-marido como materialização do dever de assistência mútua que se projeta para além do termo do vínculo matrimonial. 8. Conquanto os alimentos originários do dever de assistência mútua que enlaça os cônjuges devam ser fixados de forma ponderada e, quiçá, temporária como forma de ser prevenido que se enredem por situação desvirtuada e passem a encerrar fonte de fomento do ócio, essa apreensão deve ser efetivada de forma ponderada e casuística de molde a se prevenir a criação, sob o manto da exegese atualizada, de situação de injustiça, penalizando-se o cônjuge que, após dedicar-se na juventude à família, frente à dissolução do vínculo, se vê desamparado ao se tornar idoso, quando, segundo as regras de experiência, lhe será dificílimo, diante da iniciativa do ex-consorte, ingressar no mercado de trabalho. 9. Exigindo o consorte que, na constância do vínculo matrimonial, a esposa se dedicasse exclusivamente à família, desestimulando sua formação e a construção de profissão remunerada, não se lhe afigura legítimo que, dissolvida a vida em comum, invoque o fato de que a ex-esposa, agora idosa, tivera oportunidade de se preparar e ingressar no mercado e a circunstância de que constituíra, de sua parte, nova família, com o advento de prole, como aptos a ensejarem sua alforria e o abandono material daquela que lhe dedicara a juventude. 10. Exigindo ou optando o marido pela dedicação exclusiva da esposa ao casamento e aos filhos comuns, ceifando a possibilidade de obter formação e qualificação profissionais e ter profissão remunerada quando ainda na juventude, a situação que protagonizara determina a perduração da prestação alimentícia que fomenta à ex-consorte quando ingressara na velhice, tornando praticamente impossível sua inserção no mercado de trabalho, devendo a prestação perdurar, diante da excepcionalidade, sem limitação temporal como expressão do dever de assistência recíproca que alcança os cônjuges, ainda que dissolvido o casamento. 11. Conquanto acertada a exegese segundo a qual os alimentos fomentados ao ex-cônjuge devem ter termo certo, funcionando como instrumento de asseguração das suas necessidades materiais imediatas durante certo tempo, reputado apto a ensejar que ingresse no mercado de trabalho e se torne independente financeiramente, esse entendimento deve ser ponderado com as circunstâncias de fato e, principalmente, com o momento do casamento e a situação atual em que o alimentante deseja alforriar-se da obrigação, porquanto não se pode dispensar o mesmo tempo a situações inteiramente distintas. 12. Na ação de exoneração de alimentos, recurso do autor conhecido e desprovido. Na ação revisional de alimentos, apelação da ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão