TJDF APC - 1043697-20170110417907APC
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. QUITAÇÃO PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MORA INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA INICIAL. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Nas ações de busca e apreensão fundadas em inadimplemento contratual, deferida a liminar, cabe ao devedor quitar integralmente o débito, nos valores pleiteados pelo credor, para que lhe seja restituído o bem, livre de qualquer ônus. No caso dos autos, a causa de pedir consiste em três prestações inadimplidas, porém, o devedor pagou a primeira parcela em atraso antes do ajuizamento da ação, e as duas seguintes, previamente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, razão pela qual a mora é inexistente. Estando descaracterizada a mora, descabida a pretensão da ação de busca e apreensão, devendo ser restituído o bem ao devedor, livre de quaisquer ônus. Nesse sentido, em análise dos pedidos reconvencionais, se mostra devida a repetição do indébito, em dobro, bem assim, condenação por litigância de má-fé, porquanto a instituição financeira prosseguiu no feito mesmo tendo o conhecimento quanto ao adimplemento do devedor, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. Ademais, impõe-se o pagamento de danos materiais relativos aos aluguéis do veículo, em face da apreensão indevida. Por derradeiro, conquanto não haja mora, é inexistente o abalo moral do devedor fiduciário, ante a não violação dos direitos da personalidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. QUITAÇÃO PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MORA INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA INICIAL. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Nas ações de busca e apreensão fundadas em inadimplemento contratual, deferida a liminar, cabe ao devedor quitar integralmente o débito, nos valores pleiteados pelo credor, para que lhe seja restituído o bem, livre de qualquer ônus. No caso dos autos, a causa de pedir consiste em três prestações inadimplidas, porém, o devedor pagou a primeira parcela em atraso antes do ajuizamento da ação, e as duas seguintes, previamente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, razão pela qual a mora é inexistente. Estando descaracterizada a mora, descabida a pretensão da ação de busca e apreensão, devendo ser restituído o bem ao devedor, livre de quaisquer ônus. Nesse sentido, em análise dos pedidos reconvencionais, se mostra devida a repetição do indébito, em dobro, bem assim, condenação por litigância de má-fé, porquanto a instituição financeira prosseguiu no feito mesmo tendo o conhecimento quanto ao adimplemento do devedor, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. Ademais, impõe-se o pagamento de danos materiais relativos aos aluguéis do veículo, em face da apreensão indevida. Por derradeiro, conquanto não haja mora, é inexistente o abalo moral do devedor fiduciário, ante a não violação dos direitos da personalidade.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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