TJDF APC - 1043705-20160110996548APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE LEVE REPERCUSSÃO. 25% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. SUPOSTA CULPA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. DOLO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 762 DO CÓDIGO CIVIL E 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNSP 273/2012. 1. Apercepção, pelo segurado, de indenização insuficiente na via administrativa não afasta a possibilidade de pleitear, judicialmente, a respectiva complementação. 2. O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade deenquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. 3. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 25%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e a leve repercussão dessa perda. 4. Comprovados o acidente, o dano e o nexo causal entre ambos, é irrelevante a discussão acerca da culpa da vítima, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/1974. 5. O afastamento do dever de indenizar pressupõe atuação dolosa do segurado, nos termos do art. 762 do Código Civil e art. 12, § 2º, da Resolução CNSP 273/2012.Não comprovado o dolo, é devida a cobertura securitária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE LEVE REPERCUSSÃO. 25% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. SUPOSTA CULPA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. DOLO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 762 DO CÓDIGO CIVIL E 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNSP 273/2012. 1. Apercepção, pelo segurado, de indenização insuficiente na via administrativa não afasta a possibilidade de pleitear, judicialmente, a respectiva complementação. 2. O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade deenquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. 3. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 25%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e a leve repercussão dessa perda. 4. Comprovados o acidente, o dano e o nexo causal entre ambos, é irrelevante a discussão acerca da culpa da vítima, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/1974. 5. O afastamento do dever de indenizar pressupõe atuação dolosa do segurado, nos termos do art. 762 do Código Civil e art. 12, § 2º, da Resolução CNSP 273/2012.Não comprovado o dolo, é devida a cobertura securitária.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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