TJDF APC - 1043706-20160111277920APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REPAROS TÉCNICOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE QUALIDADE OU ADEQUAÇÃO. ART. 18, DO CDC. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS PELOS COMPRADORES. PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDENDOR ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aferido que as partes litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, correto afirmar que o relacionamento de direito material entre elas estabelecido deve ser regido pelas normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Como é cediço, a Lei nº 8.078/90 assegura aos consumidores, diante de eventuais vícios de qualidade ou de adequação nos produtos e serviços que lhes sejam prestados, o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie e que esteja em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. (CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). 3. In casu, resta incontestável o fato de que o imóvel adquirido pelos autores detinha inúmeros defeitos que lhe comprometiam o uso a que se destinava, sendo que a ré negou-se a efetuar os reparos devidos unicamente com espeque no argumento de que o prazo de garantia do bem havia expirado. 4. Como é cediço, os vícios de qualidade ou de adequação são aqueles que tornam o bem impróprio à finalidade a que se dispõe, afetando sua prestabilidade quando da sua utilização ou fruição em virtude da frustração das expectativas geradas pelo consumidor. 5. Sob essa ótica, inferindo-se que os reparos foram executados às expensas dos próprios compradores, forçoso concluir que a ré deve arcar com a restituição dos valores por eles despendidos, notadamente em virtude de sua responsabilidade pelo ocorrido. 6. A obrigação referente ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e despesas condominiais somente deve recair sobre o promitente comprador após o momento em que ele tiver a posse do imóvel, podendo dele usufruir, gozar e dispor. 7. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o mero inadimplemento contratual não é capaz de, por si só, ocasionar um dano moral indenizável, sendo que para tanto deve haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade das vítimas, circunstância ausente no caso em epígrafe. 8. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REPAROS TÉCNICOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE QUALIDADE OU ADEQUAÇÃO. ART. 18, DO CDC. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS PELOS COMPRADORES. PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDENDOR ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aferido que as partes litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, correto afirmar que o relacionamento de direito material entre elas estabelecido deve ser regido pelas normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Como é cediço, a Lei nº 8.078/90 assegura aos consumidores, diante de eventuais vícios de qualidade ou de adequação nos produtos e serviços que lhes sejam prestados, o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie e que esteja em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. (CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). 3. In casu, resta incontestável o fato de que o imóvel adquirido pelos autores detinha inúmeros defeitos que lhe comprometiam o uso a que se destinava, sendo que a ré negou-se a efetuar os reparos devidos unicamente com espeque no argumento de que o prazo de garantia do bem havia expirado. 4. Como é cediço, os vícios de qualidade ou de adequação são aqueles que tornam o bem impróprio à finalidade a que se dispõe, afetando sua prestabilidade quando da sua utilização ou fruição em virtude da frustração das expectativas geradas pelo consumidor. 5. Sob essa ótica, inferindo-se que os reparos foram executados às expensas dos próprios compradores, forçoso concluir que a ré deve arcar com a restituição dos valores por eles despendidos, notadamente em virtude de sua responsabilidade pelo ocorrido. 6. A obrigação referente ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e despesas condominiais somente deve recair sobre o promitente comprador após o momento em que ele tiver a posse do imóvel, podendo dele usufruir, gozar e dispor. 7. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o mero inadimplemento contratual não é capaz de, por si só, ocasionar um dano moral indenizável, sendo que para tanto deve haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade das vítimas, circunstância ausente no caso em epígrafe. 8. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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