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Jurisprudência


TJDF APC - 1043711-20160110983828APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUTOR MENOR DE 16 ANOS. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 176, 178, II, 179 E 279 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 178, II, inciso I, do Código de Processo Civil é necessária e obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. 2. A intervenção do Ministério Público, nessa hipótese, se justifica em defesa do interesse público de que são manifestações o interesse social e o interesse indisponível. Assim, o Ministério Público participa do processo como fiscal da ordem jurídica, intervindo no processo para velar pela justiça do processo e sua decisão, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais (art. 179, I do CPC). 3. A não intimação do Ministério Público nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. 4. A nulidade pela falta de intimação do Ministério Público nos casos em que deva atuar como fiscal da ordem jurídicaatinge todos os atos praticados a partir de quando era devida a sua intervenção no processo. 5. Incasu, embora obrigatória sua intervenção, não houve oportunização ao representante do parquet para falar nos autos anteriormente à prolação da sentença, quando obrigatória sua intervenção, opinando sobre o regular processamento do feito, as provas produzidas e, precipuamente, acerca do mérito da contenda, bem assim tampouco houve sua intimação após a sentença para ciência da decisão, ou mesmo da interposição do recurso dos autores. 6.O ingresso do órgão ministerial quando o feito já se encontra em fase recursal não supre a falta de intervenção no primeiro grau de jurisdição, notadamente diante da expressa manifestação da Procuradoria de Justiça quanto à configuração de prejuízo para o incapaz, havendo, inclusive, julgamento de mérito em seu desfavor. (Acórdão n.1024734, 20150110622816APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017. Pág.: 469/477) 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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