TJDF APC - 1043713-20160110762100APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA PAGA AO SEGURADO ALÉM DO VALOR PREVISTO NO ORÇAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO. SÚMULA 188 DO STF. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 347 E 779 C/C ART 349 E 786 TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS LIMITES DO DANO. ARTIGO 944 DO CCB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige culpa na ação ou omissão entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado a outrem. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito; b) a culpa (lato sensu); c) o dano e, por fim; d) o nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. 1.1. Se estiverem presentes nos autos os elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a gerar o dever de indenizar, a obrigação do apelado ao pagamento dos danos causados é inequívoca, em face do sinistro ocorrido, especialmente se constar no processo o Boletim de Ocorrência Policial comprovando o sinistro. A obrigação de indenizar resta incontroversa seo apelado também reconhece sua culpa e o dever de indenizar. 2. Apresentado nos autos o orçamento para conserto do veículo, entretanto, tendo a empresa seguradora optado por considerar a perda total do automóvel, alegando inviabilidade de retificar em razão de importar cerca de 70% do valor do carro novo, preferindo pagar ao segurado o valor integral do veículo original, conforme ajustado no contrato de seguro firmado entre as partes, não pode obrigar o terceiro causador do dano, a indenizar o valor integral do veículo, haja vista que o contrato de seguro firmado entre a seguradora e o segurado não pode obrigar a terceiro que do pacto não participou. 3. Se a empresa seguradora pagou o valor equivalente à perda total do veículo segurado, a sub-rogação, no caso, é convencional, de acordo com o determinado no art. 347, I do Código Civil Brasileiro. 4. Aseguradora não pode repassar ao apelado o risco de sua atividade, porque o mesmo não é parte legítima para responder por esta benevolência ou ajuste contratual firmado entre o segurado e a seguradora. Nos termos do art. 779 do CCB, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes. Se a seguradora assumiu a obrigação de indenizar todos os prejuízos resultantes ou consequentes do contrato, o terceiro que ocasionou o dano tem a obrigação de indenizar apenas o limite do dano, ou seja, o segurador sub-roga-se nos limites do direito da segurada. 5. Se a segurada fosse cobrar diretamente do causador do dano a indenização pelo ato ilícito praticado, somente poderia cobrar o valor indicado no orçamento para conserto do veículo. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no lugar da segurada, portanto, somente poderá cobrar, do apelado, o valor previsto no orçamento apresentado e não pela quantia que pagou a maior para a segurada, por força do pacto firmado entre as partes. Isso é o que se extrai dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. O apelado só deve ser obrigado a responder pelo dano que efetivamente causou ao proprietário do veículo, ou seja, o valor do orçamento apresentado pela Seguradora, abatido o valor auferido com a venda do salvado, tendo em vista que o sub-rogado, no caso a seguradora, não poderá ter contra o apelado mais direitos do que a proprietária do veículo (primitiva credora) teria. 7. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA PAGA AO SEGURADO ALÉM DO VALOR PREVISTO NO ORÇAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO. SÚMULA 188 DO STF. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 347 E 779 C/C ART 349 E 786 TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS LIMITES DO DANO. ARTIGO 944 DO CCB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige culpa na ação ou omissão entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado a outrem. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito; b) a culpa (lato sensu); c) o dano e, por fim; d) o nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. 1.1. Se estiverem presentes nos autos os elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a gerar o dever de indenizar, a obrigação do apelado ao pagamento dos danos causados é inequívoca, em face do sinistro ocorrido, especialmente se constar no processo o Boletim de Ocorrência Policial comprovando o sinistro. A obrigação de indenizar resta incontroversa seo apelado também reconhece sua culpa e o dever de indenizar. 2. Apresentado nos autos o orçamento para conserto do veículo, entretanto, tendo a empresa seguradora optado por considerar a perda total do automóvel, alegando inviabilidade de retificar em razão de importar cerca de 70% do valor do carro novo, preferindo pagar ao segurado o valor integral do veículo original, conforme ajustado no contrato de seguro firmado entre as partes, não pode obrigar o terceiro causador do dano, a indenizar o valor integral do veículo, haja vista que o contrato de seguro firmado entre a seguradora e o segurado não pode obrigar a terceiro que do pacto não participou. 3. Se a empresa seguradora pagou o valor equivalente à perda total do veículo segurado, a sub-rogação, no caso, é convencional, de acordo com o determinado no art. 347, I do Código Civil Brasileiro. 4. Aseguradora não pode repassar ao apelado o risco de sua atividade, porque o mesmo não é parte legítima para responder por esta benevolência ou ajuste contratual firmado entre o segurado e a seguradora. Nos termos do art. 779 do CCB, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes. Se a seguradora assumiu a obrigação de indenizar todos os prejuízos resultantes ou consequentes do contrato, o terceiro que ocasionou o dano tem a obrigação de indenizar apenas o limite do dano, ou seja, o segurador sub-roga-se nos limites do direito da segurada. 5. Se a segurada fosse cobrar diretamente do causador do dano a indenização pelo ato ilícito praticado, somente poderia cobrar o valor indicado no orçamento para conserto do veículo. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no lugar da segurada, portanto, somente poderá cobrar, do apelado, o valor previsto no orçamento apresentado e não pela quantia que pagou a maior para a segurada, por força do pacto firmado entre as partes. Isso é o que se extrai dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. O apelado só deve ser obrigado a responder pelo dano que efetivamente causou ao proprietário do veículo, ou seja, o valor do orçamento apresentado pela Seguradora, abatido o valor auferido com a venda do salvado, tendo em vista que o sub-rogado, no caso a seguradora, não poderá ter contra o apelado mais direitos do que a proprietária do veículo (primitiva credora) teria. 7. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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