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Jurisprudência


TJDF APC - 1043714-20160910050688APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. ENVIO DE E-MAIL'S E LIGAÇÕES TELEFONICAS DE COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR E LEGÍTIMO DO DIREITO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL E MATERIAL AFASTADOS. MERO DISSABOR CONTRATUAL. arguição de falsidade documental. INTEMPESTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Apesar da irresignação apontada, quantoàs cobranças encaminhadas via ligações telefônicas (autora e local de trabalho/cartório), bem como para os e-mails dos contratantes (Autora, ANOREG e Cartório), não restou configurada nenhuma cobrança vexatória pela contratada (ATAME). 3.No contrato entabulado entre os litigantes houve a previsão expressa da solidariedade dos contratantes (Autora, ANOREG e Cartório - fl. 25 - cláusula 8.1.1). Nesse sentido, a cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), e somente gera o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. Na espécie, a ausência de prova acerca da existência de cobrança vexatória (CPC, art. 373, I), de modo a afrontar os direitos da personalidade do devedor, afasta a indenização por danos morais. 4.Mostrando-se o acervo probatório insuficiente à demonstração da existência de cobrança abusiva ou vexatória, inviável o acolhimento da pretensão de reparação por danos morais formulada com base em tal fundamento. 5.Sob esse panorama, como bem destacado na r. sentença (fls. 142/144), não há que se falar em ato ilícito, tampouco em danos morais e materiais, porquanto, diante do exercício regular de um direito reconhecido, inexiste ato ilícito. 6. Na arguição de falsidade documental,a Autora quedou-se inerte quanto à apresentação do tópico em sua réplica (fls.103/104), falsidade do documento juntado aos autos pela parte adversa na contestação (fls. 44/100), sendo que somente postulou a falsidade nas alegações finais (fls. 132/137) cinco meses após ter vista dos autos (fl. 102), quando já ultrapassado o prazo quinzenal, e, consequentemente, consumada a preclusão temporal (art. 430, NCPC). 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Novo CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso no processo. Não demonstrado, inequivocamente, o dolo de prejudicar a parte contrária, afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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