TJDF APC - 1044070-20140111155863APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO PROCESSADA EM INCIDENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA CASSADA. 1. Considera-se Espólio a universalidade de bens, direitos e obrigações pertencentes à pessoa falecida, os quais serão transmitidos aos seus herdeiros por meio da partilha, após a conclusão do Inventário. Antes de concretizada a divisão do acervo entre os sucessores do falecido, o Espólio, na pessoa do inventariante, será considerado parte legítima para responder por eventuais direitos ou obrigações deixadas, podendo integrar quaisquer dos pólos na relação jurídico-processual. 2. Transitada em julgado a Sentença homologatória de partilha e encerrado o Inventário, extingue-se a figura do Espólio e cada parte recebe os bens que lhe tocarem, podendo os herdeiros, de posse do formal de partilha, postular sua habilitação em Juízo, no lugar do ente formal. 3. O procedimento de habilitação, regulado à época pelo artigo 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, tinha lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houvessem de suceder-lhe no processo. 4. Em se tratando de processo de Inventário, com trânsito em julgado, competia aos herdeiros proceder à habilitação espontânea e sem litígio, comunicando o fato ao Juízo da causa, a fim de sucederem o Espólio, independentemente de habilitação procedimentalizada, nos termos do artigo 1.060, II, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Não obstante a inadequação processual, carece de razoabilidade extinguir o processo de habilitação, sem resolução do mérito, após seu regular processamento, considerando, além do tempo decorrido desde a sua admissão pelo Juízo de origem, a ausência de prejuízo para o transcurso regular do feito principal. Inteligência dos artigos 188 e 277 do Novo Código de Processo Civil. 6. O reconhecimento da inadequação da via eleita, quando alcançada a finalidade a que se propõe o ato, representa inaceitável prejuízo para a parte, em flagrante afronta aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e Celeridade Processual, devendo ser afastado. Precedentes. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO PROCESSADA EM INCIDENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA CASSADA. 1. Considera-se Espólio a universalidade de bens, direitos e obrigações pertencentes à pessoa falecida, os quais serão transmitidos aos seus herdeiros por meio da partilha, após a conclusão do Inventário. Antes de concretizada a divisão do acervo entre os sucessores do falecido, o Espólio, na pessoa do inventariante, será considerado parte legítima para responder por eventuais direitos ou obrigações deixadas, podendo integrar quaisquer dos pólos na relação jurídico-processual. 2. Transitada em julgado a Sentença homologatória de partilha e encerrado o Inventário, extingue-se a figura do Espólio e cada parte recebe os bens que lhe tocarem, podendo os herdeiros, de posse do formal de partilha, postular sua habilitação em Juízo, no lugar do ente formal. 3. O procedimento de habilitação, regulado à época pelo artigo 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, tinha lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houvessem de suceder-lhe no processo. 4. Em se tratando de processo de Inventário, com trânsito em julgado, competia aos herdeiros proceder à habilitação espontânea e sem litígio, comunicando o fato ao Juízo da causa, a fim de sucederem o Espólio, independentemente de habilitação procedimentalizada, nos termos do artigo 1.060, II, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Não obstante a inadequação processual, carece de razoabilidade extinguir o processo de habilitação, sem resolução do mérito, após seu regular processamento, considerando, além do tempo decorrido desde a sua admissão pelo Juízo de origem, a ausência de prejuízo para o transcurso regular do feito principal. Inteligência dos artigos 188 e 277 do Novo Código de Processo Civil. 6. O reconhecimento da inadequação da via eleita, quando alcançada a finalidade a que se propõe o ato, representa inaceitável prejuízo para a parte, em flagrante afronta aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e Celeridade Processual, devendo ser afastado. Precedentes. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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