TJDF APC - 1044256-20170610004357APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da operadora do plano de saúde. Afastada a preliminar. 3. Apesar de ter entendimento consolidado da ausência de obrigação das operadoras de plano de saúde em disponibilizar plano individual com as mesmas características de preço, no caso em análise, considerando a ausência de notificação nos termos do artigo 17 da RN 195/2009. Necessário se concluir pela falha na prestação do serviço e prorrogação da cobertura contratual. 4. Considerando a falha na prestação de serviço, ante a falta e notificação sobre a rescisão contratual, a cobertura deverá ser prorrogada, mesmo nas hipóteses em que a operadora não comercializa planos individuais. 5. No caso em análise, ante a urgência para internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva em razão de câncer aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de urgência. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA. PRORROGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da operadora do plano de saúde. Afastada a preliminar. 3. Apesar de ter entendimento consolidado da ausência de obrigação das operadoras de plano de saúde em disponibilizar plano individual com as mesmas características de preço, no caso em análise, considerando a ausência de notificação nos termos do artigo 17 da RN 195/2009. Necessário se concluir pela falha na prestação do serviço e prorrogação da cobertura contratual. 4. Considerando a falha na prestação de serviço, ante a falta e notificação sobre a rescisão contratual, a cobertura deverá ser prorrogada, mesmo nas hipóteses em que a operadora não comercializa planos individuais. 5. No caso em análise, ante a urgência para internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva em razão de câncer aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de urgência. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
08/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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