TJDF APC - 1044264-20160110566758APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. REDUTORES DE INDENIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante objetivando o pagamento integral de indenização securitária. 2 Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes os documentos médicos atestando a lesão e sua extensão. 3. Inexiste vício de informação se os certificados preveem que a indenização será proporcional ao grau de invalidez, sem razão o apelante. 4. O militar não se encontra totalmente incapacitado para a atividade militar, vez que não fora reformado. 5. Apelação Conhecida e Não Provida. Sentença Mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. REDUTORES DE INDENIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante objetivando o pagamento integral de indenização securitária. 2 Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes os documentos médicos atestando a lesão e sua extensão. 3. Inexiste vício de informação se os certificados preveem que a indenização será proporcional ao grau de invalidez, sem razão o apelante. 4. O militar não se encontra totalmente incapacitado para a atividade militar, vez que não fora reformado. 5. Apelação Conhecida e Não Provida. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
08/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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