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Jurisprudência


TJDF APC - 1044279-20150111251263APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ANÁLISE AÇÃO. DEVER INDENIZAR. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. HABITE-SE. NÃO EXPEDIDO. DESVALORIZAÇÃO IMÓVEL. CARACTERIZADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. A ação foi ajuizada ante de transcorrido o prazo prescricional quinquenal, já que seu termo inicial ocorreu no momento em que a parte teve ciência de que o Habite-se Total do empreendimento não seria expedido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada. Prescrição afastada. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade, aplicando-se a teoria da causa madura. Mérito da ação analisado. 4. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 4.1. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que a empresa ré prestou informações inverídicas relativas à construção do mezanino, o que evidencia propaganda enganosa. 4.2. Demonstrado o defeito na prestação do serviço e afastado o caso fortuito e força maior, bem como a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor e/ou de terceiro, a responsabilidade civil da construtora ré é inequívoca. Precedentes. 5. Considerando que a Carta de Habite-se é documento que atesta a legalidade da edificação concluída e a regularidade das suas condições de funcionamento; que sua ausência gera perda no valor de mercado; e que a autora demonstrou que ocorreu desvalorização no imóvel ante a ausência da referida carta, necessária a indenização quanto à desvalorização do imóvel. 6. A situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado incontroverso vício na prestação do serviço realizado pela parte ré, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais.Ainsatisfação do consumidor com o serviço prestado, por si só, não é apto a gerar esse tipo de dano. Precedentes. 7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prejudicial acolhida, prescrição afastada, sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada parcialmente procedente. Unânime.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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