TJDF APC - 1044282-20160710130913APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL- TED. NÃO EFETIVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO-RÉU AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, salvo provado que o defeito inexiste e que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Incasu, comportamento de terceiro é o exclusivo determinante do acidente de consumo, não havendo que se falar, pois, em nexo causal entre a atividade dos prestadores de serviço e o supostamente fato danoso, o que afasta a pretensão indenizatória de qualquer natureza. 4. Arealização da TED - transferência eletrônica disponível é de responsabilidade exclusiva daquele terceiro que realizou a operação. É dizer, por se encontrar o montante a ser transferido no domínio de disponibilidade exclusiva do terceiro, sendo este, pois, responsável pela existência e/ou inexistência de numerário suficiente em sua conta, não há que se falar em responsabilidade do Banco pela não compensação da transferência bancária, mormente por lhe caber apenas executar tal operação. 5. Descabida a compensação extrapatrimonial por bloqueio da conta, considerando que, ao suspeitar de fraude, agiu o Banco-réu no estrito cumprimento do seu dever legal, adotando medidas necessárias de prevenção. 6. Amanutenção de uma conta bancária é de responsabilidade do correntista, de forma que o bloqueio pelo Banco em face de recursos insuficientes para a realização do saque não é incorreto, tampouco caracteriza ilícito a ensejar indenização. 7. Aausência da impugnação da benesse da justiça gratuita em momento oportuno implica na preclusão do direito da parte, salvo ocorrência de fato superveniente. Além disso, caberia ao apelado colacionar documentos capazes de afastar a alegada hipossuficiência; não o fazendo, o benefício deve ser mantido. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, é medida necessária. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL- TED. NÃO EFETIVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO-RÉU AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, salvo provado que o defeito inexiste e que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Incasu, comportamento de terceiro é o exclusivo determinante do acidente de consumo, não havendo que se falar, pois, em nexo causal entre a atividade dos prestadores de serviço e o supostamente fato danoso, o que afasta a pretensão indenizatória de qualquer natureza. 4. Arealização da TED - transferência eletrônica disponível é de responsabilidade exclusiva daquele terceiro que realizou a operação. É dizer, por se encontrar o montante a ser transferido no domínio de disponibilidade exclusiva do terceiro, sendo este, pois, responsável pela existência e/ou inexistência de numerário suficiente em sua conta, não há que se falar em responsabilidade do Banco pela não compensação da transferência bancária, mormente por lhe caber apenas executar tal operação. 5. Descabida a compensação extrapatrimonial por bloqueio da conta, considerando que, ao suspeitar de fraude, agiu o Banco-réu no estrito cumprimento do seu dever legal, adotando medidas necessárias de prevenção. 6. Amanutenção de uma conta bancária é de responsabilidade do correntista, de forma que o bloqueio pelo Banco em face de recursos insuficientes para a realização do saque não é incorreto, tampouco caracteriza ilícito a ensejar indenização. 7. Aausência da impugnação da benesse da justiça gratuita em momento oportuno implica na preclusão do direito da parte, salvo ocorrência de fato superveniente. Além disso, caberia ao apelado colacionar documentos capazes de afastar a alegada hipossuficiência; não o fazendo, o benefício deve ser mantido. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, é medida necessária. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
08/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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