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Jurisprudência


TJDF APC - 1044305-20130710253518APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, I, CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É fato que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não apresentar contestação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não obstante, in casu, havendo interesses comuns entre o contestante e o revel e se tratando de litisconsórcio passivo unitário (aqui o autor, considerando deveres similares e incindíveis, busca uma responsabilidade solidária das partes requeridas para indenizá-lo), a apresentação de contestação por um dos réus impede a deflagração do efeito material da revelia, isto é, a presunção de verdade acerca das alegações de fato apresentadas pelo autor. 2. Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nas vias ordinárias. Pronúncia de prescrição de ofício. 3. Considerando que se trata de obrigação de fazer, qual seja, compelir o réu a pagar os débitos de IPVA referentes aos anos de 2001 a 2003, e não havendo previsão específica acerca do prazo prescricional, à pretensão do autor deve ser aplicada a prescrição decenal descrita no art. 205 do Código Civil. Forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral no que se refere à obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos de IPVA referentes aos anos de 2001 a 2003. 4. Aresponsabilidade civil pressupõe a culpa em sentido lato sensu (o ato doloso e o culposo em sentido estrito); o dano e a sua extensão; o nexo de causalidade entre o dano e a ação; o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 5. Considerando que o reconhecimento da responsabilidade civil exige, pois, a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade e sendo o autor responsável pelo bem (inclusive, os débitos do carro) até o momento da tradição, o que se deu em 11/04/2003, não há que se falar em ilícito perpetrado pelo 1º requerido, o que afasta o dever de reparar os danos morais pela inscrição do seu nome em dívida ativa por débitos de IPVA referentes aos anos de 2001/2003. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora apelante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para R$ 1.890,00 ( mil oitocentos e noventa reais), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85,§11, CPC. 7. Prescrição. Pronúncia de Ofício. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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